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A Câmara de Vereadores de Castilho aprovou na sessão realizada esta semana dois requerimentos solicitando informações sobre a situação da saúde financeira do Hospital José Fortuna, em Castilho, já que durante a semana houve rumores de que o hospital poderia fechar se a Prefeitura não assumisse o controle administrativo do local


Vereadores solicitam informações sobre situação de hospital em Castilho

27/08/2018



Castilho
Manoel Messias
Agência
 
Os vereadores aguardam que suas indagações encontrem respostas imediatas.

Em um dos requerimentos, vale lembrar que assinado pela maioria absoluta, os vereadores solicitam informações do Poder Executivo Municipal sobre as indenizações relacionadas ao hospital e, como fiscalizadores da coisa pública, com a necessidade de ter conhecimento dos nomes das pessoas a serem indenizadas, bem como os valores individualmente a serem pagos, solicita relacionar os nomes de todos e quais os processos que estão em andamento.

Na justificativa apresentada, os vereadores citam que, em reunião pública realizada no último dia 15 de agosto, constatou-se que há aproximadamente R$ 1,5 mi (Um milhão e Quinhentos mil reais), em precatórios para que o município de Castilho pague em indenização moral e material por erro médico ocorrido no hospital José Fortuna e isso deixou os legisladores bastante preocupados.

Em outro requerimento, também assinado pela maioria, a Câmara de Vereadores solicita informações sobre os salários dos funcionários do Hospital Sociedade Beneficente José Fortuna.

Na indagação eles querem saber quais os valores dos vencimentos detalhados do quadro funcional permanente e contratado; nominado em salário mensal e horas extras, do mês de janeiro a dezembro de 2017 e de janeiro a julho de 2018, indicando o nome, profissão e grau de escolaridade de cada funcionário.

Em suas justificativas os vereadores propositores citam que, como todos sabem, o hospital José Fortuna está passando por uma situação difícil com o atraso dos salários e, como vereadores eleitos pelo povo, é necessário tirar dúvidas de que maneira o dinheiro público está sendo aplicado no pagamento dos funcionários.

A Câmara também aprovou em regime de urgência, depois de uma pausa de 15 minutos para análise das Comissões de Estudos, do Projeto de Lei do Executivo que reajusta de R$ 530,00 para R$ 580,00 o Vale Alimentação dos funcionários públicos municipais, retroativo a junho.

Vereador afirma em sessão " Mais Fácil subir salario do que baixar afirma Presidente da Câmara

Como a memória do Povo é curta e eu sou tbm do Povo, vamos ouvir e ver novamente o que o Presidente da Câmara dos Vereadores de Castilho (Tião Japonês), pensa do movimento e do Projeto de Lei que estou fazendo com os Amigos em Comum, sobre DIMINUIR OS SALÁRIOS DE TODOS OS POLÍTICOS DE CASTILHO. Att. Adilson Santos Santos. omo a memória do Povo é curta e eu sou tbm do Povo, vamos ouvir e ver novamente o que o Pres

Vereador Giovany ganha preferência dos cidadãos Castilhense

Meu caro amigo Vereador Giovany...
Se eu já o admirava..hoje tenho muito mais certeza de que não estava enganada a seu respeito...
Ontem ...foi um dia histórico para nosso município.
Você mostrou a uma cidade ...o que é ser político.
Muitos que zombavam ali de sua pessoa com piadas “Nossa ...você é corajoso” mal sabiam eles que essas palavras carregadas de zombaria ...reforçavam o que todos estavam vendo: Sua verdadeira coragem... de homem integro...honesto...e que sabia perfeitamente que perderia na votação...mas enfrentava de cabeça erguida uma eleição de cartas marcadas.
Quero falar que esse momento entrou para história e o protagonista foi o “perdedor” ...engraçado né?! Sim ..você com certeza mostrou a todos que deixou seu legado para essa câmara.
"Nós não somos imortais, mas podemos ser eternos." E essa eternidade, pode ser traduzida na obra que cada um pode deixar nesse mundo. Parodiando Benjamin Disraeli, "É PRECISO CORAGEM PARA NÃO SER PEQUENO."
Qual é tua obra? Como você será lembrado?
O que você faz que honra o cargo que ocupas?
Só há um jeito de (o indivíduo) ficar: na sua obra, uma obra de PARTILHA." a sua tarefa é a do poder  SERVIR (servo) a uma comunidade, um projeto, JAMAIS se servir. Sabemos que muito o que se vê hoje (no Brasil) são poderes que se serviram, antes de servirem à comunidade."
Respondo com outro grande  poeta alagoano Ledo Ivo que "o que sobra é a OBRA, o RESTO soçobra (afunda).
De São Marcos: "De nada adianta a um homem andar no mundo se ele perder sua alma."
E para terminar : Todos esses que aí estão Atravancando o seu caminho, Eles passarão... VOCÊ ,PASSARINHO!

Vereador João Paulo Araújo conquista registro na OAB

As vezes é difícil entender o tempo de Deus, mas eu esperei, acreditei e minha Vitória chegou. Sonho realizado APROVADO na OAB 🙏 Palavras não serão suficientes para agradecer, a Deus, aos meus pais ( principalmente meu pai Joãozinho do qual tenho muito orgulho, que sempre trabalhou para me amparar quando precisei). Enfim, agradeço a toda minha família e meus amigos que sempre estiveram ao meu lado, essa conquista é nossa! Que Deus me abençoe para usar essa ferramenta para o bem e de alguma forma ajudar o próximo, e sempre buscar o melhor para minha querida cidade de Castilho, onde represento o legislativo, muito obrigado de coração!
#passeinaoab🙏✌️✌️


Fonte:https://m.facebook.com/story.php?story_fbid=1739590632794453&id=100002306005098

muito dinheiro e pouco serviço - pode se fazer mais : disputa pela Presidência da Câmara Municipal de Vereadores de Castilho




ATENÇÃO COMERCIANTES E POVO DE CASTILHO.


O comércio de Castilho está enfraquecendo. Do jeito que está, sem emprego pro povo e sem dústrias na cidade, o giro de capital acabará e muitos comerciantes fecharão suas portas. 

Muitos Políticos não querem indústrias em Castilho para não ter o povo trabalhando e tendo seu próprio dinheiro. 

Muitos Políticos querem o povo sempre mendigando e pedindo esmolas à eles. Isto tudo refletirá no comércio como já está refletindo. 

Comerciantes, esta é a hora da União. Venham com o Povo sábado às 09hs na Câmara de Vereadores e acompanhemos em quem os Vereadores votarão. 

Tião Japonês quer novamente ficar no poder. 

Ele articulou a compra do terreno 10x20 ao lado da Câmara, ao qual com a construção, custará ao BOLSO DO CASTILHENSE R$ 744.000,00 (SETECENTOS E QUARENTA E QUATRO MIL REIAS). 

Daria pra fazer umas 7 casas populares excelentes com este dinheiro. Daria para comprar mais remédios para distribuir para o Povo de Castilho.

Daria para colocar ventiladores nas salas de aulas para nossas crianças e professores que sofrem no calor. 

Daria pra consertar as viaturas do Setor de Saúde para não ter que ficar contratando particulares e seus carros. 

Chega dos mesmos. Existe um repasse mensal de R$ 407.000,00 (QUATROCENTOS E SETE MIL REAIS POR MÊS), destinado para a Câmara dos Vereadores. Muito dinheiro pra pouco trabalho. Queremos outro Presidente na Câmara de Vereadores de Castilho. Deus abençoe a todos. Att. Adilson Santos.

A Câmara de Vereadores de Castilho vai se reunir extraordinariamente na manhã deste sábado (30) para eleger os novos ocupantes da Mesa Diretora que conduzirão os trabalhos do legislativo nos anos de 2019 e 2020


Câmara em Castilho elege nova Mesa Diretora neste sábado: ¨Tião Japonês" deve vencer.



Por divulgação - 28/06/2018 17:05


A Câmara de Vereadores de Castilho vai se reunir extraordinariamente na manhã deste sábado (30) para eleger os novos ocupantes da Mesa Diretora que conduzirão os trabalhos do legislativo nos anos de 2019 e 2020.



A votação acontecerá às 9h e qualquer cidadão pode acompanhar a sessão na qual os vereadores declararão seus votos de forma aberta. A principal cadeira do legislativo será disputada apenas pelo atual presidente Sebastião Reis de Oliveira (Tião Japonês, do DEM/foto de capa) e o vereador Giovany Vicente da Silva (professor Giovany, do PRB).



Dentre todos os parlamentares castilhenses, sabe-se que apenas um não comparecerá à votação. Itamar Vieira dos Santos (PR) protocolou na Secretaria da Câmara, nesta segunda-feira (25), documento justificando sua ausência. O vereador é membro ativo da Igreja Adventista do Sétimo Dia e, como tal, guarda os sábados, não participando de quaisquer atividades neste dia.



REGIMENTO



De acordo com o artigo 14 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Castilho, a renovação da Mesa Diretora da Câmara será realizada às 9h do dia 30 de junho do 2º ano do mandato da Mesa Diretora, em sessão extraordinária, e a posse dos eleitos dar-se-á no dia 1º de janeiro do ano subsequente.



INUSITADO



O documento protocolado por Itamar na Secretaria da Câmara também apresenta uma curiosidade. Como não comparecerá à sessão de votação, ele antecipou seu apoio ao vereador Giovany, pedindo à presidência que o seu voto seja considerado válido e computado durante o pleito.

Esta é a primeira vez que um caso como este é registrado na Câmara de Castilho e também deve ser o último, já que o Artigo 15 do Regimento Interno da Câmara proíbe qualquer manifestação de voto que não seja aberta e nominal, devendo o mesmo ser declarado na hora da eleição.

Pelo visto o vereador Itamar Vieira, embora esteja a quase dois anos exercendo o mandato no legislativo, dá demonstração que esse tempo não foi suficiente para o mesmo tomar conhecimento das normas que regem a Câmara de Castilho, principalmente o Regimento Interno, cujo mesmo é dever dos parlamentares ter total conhecimento sobre o tema, não por sua ausência religiosa que deve ser respeitada, mas pelo voto proferido por ofício, onde seria como um “difundo” deixar uma procuração para alguém continuar votando em seu lugar.



Com um voto a menos no páreo, as chances de Giovany vencer o pleito tornam-se ainda mais remotas e a tendência é que Tião Japonês permaneça na liderança do legislativo por outros dois anos, contabilizando mais de 2/3 dos votos válidos em seu favor.


 Fonte: http://www.jornalimpactoonline.com.br/?url=cidades/cmara-em-castilho-elege-nova-mesa-diretora-neste-sbado-tio-japons-deve-vencer

O próximo presidente da Câmara Municipal de Castilho será Sebastião dos Reis de Oliveira, o Tião Japonês que disputa a reeleição, ou o vereador Giovany Vicente da Silva. Tião é da base de apoio da prefeita Fátima Nascimento e Giovany do grupo de oposição

Presidência da Câmara: Tião Japonês X Giovany

CASTILHO- Presidência da Câmara: Tião Japonês X Giovany

CASTILHO-. O prazo para inscrição de novas chapas terminou ontem, dia 25 de junho, e somente essas duas se habilitaram para a disputa.
Segundo o Regimento Interno, Artigo 14 diz: “a eleição para Renovação da Mesa será realizada às 9 horas do dia trinta (30) de junho do 2º ano de mandato da Mesa Diretora, em sessão extraordinária, e a posse dos eleitos dar-se-á no dia 1º de janeiro do ano subsequente”.. O prazo para inscrição de novas chapas terminou ontem, dia 25 de junho, e somente essas duas se habilitaram para a disputa.
Segundo o Regimento Interno, Artigo 14 diz: “a eleição para Renovação da Mesa será realizada às 9 horas do dia trinta (30) de junho do 2º ano de mandato da Mesa Diretora, em sessão extraordinária, e a posse dos eleitos dar-se-á no dia 1º de janeiro do ano subsequente”.


Fonte: Noroeste Rural

Camara de Vereadores de Castilho e a Novela da Compra do Terreno



 A Câmara de Vereadores em um ato legal fez aquisição de um terreno porem o valore gasto na compra  chamou atenção da população   e este fato esta gerando muito assunto  nas redes sociais.

VEREADOR JULIANO CONCORDA COM A COMPRA DO TERRENO 10X20 ADQUIRIDO PELA CÂMARA DOS VEREADORES COM O DINHEIRO DO POVO E QUE HOJE ESTÁ CUSTANDO NO TOTAL: R$748.637,73 (SETECENTOS E QUARENTA E OITO MIL, SEISCENTOS E TRINTA E SETE REAIS E SETENTA E TRÊS CENTAVOS). VEREADOR JULIANO: "EU ACREDITO QUE DENTRO DE TODOS OS FEITOS, ELE ESTÁ (TIÃO JAPONÊS-PRESIDENTE DA CÂMARA), SIMPLESMENTE DENTRO DA LEI"!!! OBRIGADO POR ME RESPONDER NOBRE VEREADOR JULIANO. ATT...ADILSON SANTOS. por Adilson Santos

R$748.637,73 COMPRA DO TERRENO 10X20 + CONSTRUÇÃO DE AMPLIAÇÃO


R$748.637,73!!! COMPRA DO TERRENO 10X20+CONSTRUÇÃO??? 

SR. PRESIDENTE DA CÂMARA, NÃO DARIA PARA CONSTRUIR OUTRA R$748.637,73!!! COMPRA DO TERRENO 10X20+CONSTRUÇÃO??? 



SR. PRESIDENTE DA CÂMARA, NÃO DARIA PARA CONSTRUIR OUTRA CÂMARA VEREADORES?CÂMARA VEREADORES? 




POR Adilson Santos








Confira valores de todo servidores da Câmara Municipal de Castilho

POVO DE CASTILHO. VEJAM OS GASTOS COM FUNCIONÁRIOS NA CÂMARA DOS VEREADORES JAN/18.

**AIDEE BORGES DA SILVA SANTOS- R$2.200,76
**ELIAS VIEIRA DE FRANCA- R$17.243,23
**MARCELO TARGINO DA NATIVIDADE- R$2.640,85
**DOMINGOS ESTEVAM DA SILVA- R$6.789,33
**LOUANE DAILHY DE SOUZA- R$4.211,16
**CARLOS EDUARDO CANO- R$18.140,40
**CASEMIRO DOMINGOS LUDOVICO- R$4.096,31
**GISELE CRISTINA DOS SANTOS FREITAS- R$4.096,31
**CRISLAINE DA SILVA SOUZA ALBUQUERQUE- R$12.903,90
**NELSON FERREIRA SILVA- R$11.958,07
**MARIA LUIZA DOS SANTOS BUZACHERO- R$7.313,70
**SILVIA FERREIRA MACEDO DE OLIVEIRA- R$1.878,70
**MARCIA COSTA DA MOTA- 2.156,08
**ANDERSON DA SILVA- 12.069,02
**ADRIANA ALEIXO DA SILVA- R$1.987,99
**AILTON PEREIRA DE SOUZA- R$7.500,00
**DANIEL BATISTA DE OLIVERIA- R$7.500,00
**FLÁVIO JOSÉ DO NASCIMENTO- R$7.500,00
**SEBASTIÃO REIS DE OLIVEIRA- R$7.500,00
**WAGNER DE SOUZA OLIVEIRA- R$7.500,00
**WALDORMIRO EVANGELISTA DA CRUZ- R$7.500,00
**ANTONIO CARLOS ARAÚJO- R$3.828,33
**FRANCIELLI MIRANDA BORGES- R$3.828,33
**ADEMAR ONÓRIO RIBEIRO- R$7.500,00
**GIOVANY VICENTE DA SILVA- R$7.500,00
**ITAMAR VIEIRA DOS SANTOS- R$7.500,00
**JOÃO PAULO SOARES DE ARAÚJO- R$7.500,00
**JULIANO FARIAS VISCOVINI- R$7.500,00
**DAVID BOAVENTURA DA SILVA JÚNIOR- R$3.823,33
**JÉSSICA LAMEU DE FRANÇA- R$3.828,


Por Adilson

R$ 247,5 mil do Governo Federal para ampliar ainda mais a patrulha agrícola do Município de Castilho


DEPUTADOS PETISTAS AJUDAM CASTILHO A REFORÇAR PATRULHA AGRÍCOLA

Prefeita Fátima fez a parte dela, aumentando mais uma vez a contrapartida do Município para complementar recursos federais

A Prefeitura de Castilho está recebendo R$ 247,5 mil do Governo Federal para ampliar ainda mais a patrulha agrícola do Município, que atualmente é uma das maiores em toda a região Noroeste do Estado. As verbas foram obtidas através de emendas parlamentares apresentadas em 2016 pelos deputados federais petistas Ana Perugini (R$ 150 mil junto ao Ministério do Desenvolvimento Agrário), e José Mentor (R$ 97,5 mil com o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento).

A contrapartida dos cofres públicos municipais nestes convênios com a União totalizaria R$ 53.120,00, mas, sensibilizada com o elevado número de famílias assentadas no município e o aumento de preços de máquinas e implementos registrado nos últimos anos, a prefeita Fátima determinou que os valores fossem ampliados. Desta forma, a contrapartida local nestes convênios saltaram de R$ 38.620,00 para R$ 42.320,00 e de R$ 14.500,00 para R$ 33.500,00, respectivamente.

O QUÊ SERÁ COMPRADO – Por enquanto, o setor de Licitações da Prefeitura aguarda a aprovação dos Projetos de Leis remetidos à Câmara no final de abril para poder iniciar o processo de compra. Fátima informou aos vereadores que os recursos destinados a Castilho por Ana Perugini servirão para a compra de um novo trator, arado aivecas heloidais, grades aradora e niveladora, roçadeira, semeadora e colhedora de forragens.

Já a verba conquistada por José Mentor será aplicada na compra de mais 01 trator, arado aivecas heloidais e grade aradora. A Prefeitura ainda não informou se estes novos reforços da frota agrícola municipal serão confiados à guarda de Associações de Produtores Rurais ativas de Castilho ou se permanecerão sob os cuidados de seu setor Agrícola e à disposição dos pequenos produtores.

Câmara Investiga denuncias contra o vereador popular Mário Gay


Caso Mário Gay segue sendo investigado na Câmara
 

A decisão de votar, cassar ou não, é política. Entretanto a Câmara durante a apuração deve garantir o direito de ampla defesa tanto ao vereador acusado quanto para seu advogado

Andradina
Da Redação

Na quinta-feira (3) a reportagem do O Jornal da Região esteve na Câmara Municipal de Andradina buscando informações acerca inquérito que investiga denuncias contra o vereador Mário Henrique Cardoso, o popular “Mário Gay”.

A Comissão Especial de Inquérito (CEI) que apura denúncias contra o vereador acusado de entre outros malfeitos de supostamente ter agredido por assédio sexual o próprio ex-assessor de gabinete, “segue cumprindo os ritos constitucional, regimental e legal” explica José Rosa, presidente da CEI. “A decisão de votar, cassar ou não, é política. Entretanto a Câmara durante a apuração tem observar e oferecer o amplo direito de defesa do investigado, segue José Rosa justificando aos críticos que imaginam que a comissão tem demorado para apresentar o relatório final.

Segundo o presidente da CEI, já foram ouvidas às partes denunciantes e nos próximos dias serão convocadas as testemunhas de acusação. No caso de Mário Gay, o próprio Partido Popular Socialista (PPS) que foi eleito quem protocolou representação. O partido quer a instauração de Comissão Especial de Inquérito – CEI e que a Câmara Municipal de Andradina condene o vereador por quebra de decoro. Na representação o PPS o acusa Mário Gay de assédio moral, sexual e de eventuais infrações trabalhistas, bem como denúncia supostos crimes de agressão e ameaça de morte.

Mário Gay

Vulgarmente conhecido como “Mário Gay” – codinome que uso no registrou eleitoral -, foi eleito vereador na legenda PPS (Partido Popular Socialista), com 582 votos através da coligação PPS / PPL – Andradina mais humana em composição com a coligação “Gente que ama gente” derrotada nas eleições 2016 em Andradina. Entre outras pendências o vereador é alvo de investigação de agressor por assédio sexual. A vítima é o próprio ex-assessor de gabinete do Vereador que o acusa de assédio através de mensagens de conteúdos amorosos e até toques indesejados. Na denúncia o assessor afirma ainda que o agressor solicitava serviços após horário de expediente da Câmara Municipal e o expunha a situação vexatória quando afirmava ser seu “namorado e quem pagava as suas contas”.

Desde sua eleição, o polêmico vereador tem seu nome envolvido em uma sucessão de situações confusas e pendengas políticas. Sua atuação parlamentar é bastante questionada e não faltam acusações de atos contrários ao decoro parlamentar que possivelmente ferem os princípios éticos e as regras exercício do cargo de vereador.

Novo episódio da luta contra Águas de Castilho

VEREADOR JULIANO CRITICA E RECORRE AO CONSELHO SUPERIOR DO MP CONTRA DECISÃO DA PROMOTORA REGISLAINE TOPASSI

CASTILHO- Há uma semana, na sessão da Câmara Municipal de Castilho, o vereador Juliano Farias Visconi fez um contundente pronunciamento acusando o Ministério Público de Andradina de omissão, ante aos pedidos para que fossem apurados casos segundo eles evidentes de improbidade administrativa na Concessão dos Serviços de Água e Esgoto do município para a empresa “Águas de Castilho”.
 “Entregamos toda nossa estrutura de água e esgoto para essa empresa, recebendo apenas R$ 900 mil, mas de 2011 até 2017 a Prefeitura já pagou para a Águas de Castilho, mais de R$ 2,5 milhões pelo consumo de água e tratamento de esgoto que na verdade não está ocorrendo porque as lagoas de decantação estão todas obsoletas”, declarou Juliano. Para ele isso é improbidade administrativa e devem ser punidos os ex-prefeitos doutor Antônio e Joni. Embora também muitos vereadores tenham aprovado.
No ano passado, o vereador pediu abertura de Ação Civil Pública junto ao Ministério Público de Andradina, mas a promotora Regislaine Topassi arquivou o pedido de Juliano, alegando que desde 2013 o tema “concessão da Água de Castilho”, já vinha sendo questionado e dois processos foram arquivados pelo Ministério Público. A promotora complementou sua justificativa, afirmando que o próprio Tribunal de Contas do Estado já havia concluído pela regularidade do contrato com a Prefeitura.
Fazendo cumprir um de seus direitos, o vereador recorreu ao Conselho Superior do Ministério Público Estadual, órgão avaliador das decisões dos promotores em todo Estado e contestou começando por afirmar que “O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo não aprovou o contrato com a Prefeitura”. Segundo o vereador, o contrato sequer foi avaliado pela 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, quanto aos atos que geraram improbidade administrativa.

Ministério Público investiga Câmara Municipal de Castilho

PROMOTORA REGISLAINE VISITA A CÂMARA: PARA INVESTIGAR VEREADORES

O Conselho Superior do Ministério Público Estadual ainda não informou se a questão do pedido de uma ação de improbidade por causa do contrato de Concessão da "Águas de Castilho" será revista pelo Ministério Púbico de Andradina.
A promotora Regislaine Topasse fez uma visita à Câmara na última segunda-feira, mas o objetivo não foi colher elementos sobre a concessão da água, mas levar embora o computador do vereador Daniel Batista e dizer que está investigando denúncias.
O presidente da Câmara Sebastião Reis de Oliveira, sem citar a visita da promotora, afirmou da Tribuna que muitas denúncias estão sendo feitas por um cidadão que procura vingança por não ter sido atendido em pedidos pessoais, como de emprego.


178 mil num terreno 10x15 a Câmara de Vereadores de Castilho pagou em terreno


 





Vereadores de Castilho! Sabem dizer o por quê do valor em 178 mil num terreno 10x15, adquirido por vcs com o Dinheiro do Povo?


Terreno da câmera de Castilho! Olha o terreno ao lado da câmara de castilho a situação,onde eles deveriam dar exemplos e cuidar para evitar proliferação de escorpiões,dengue e outros!
Estamos tendo epidemias de doenças que nada mais é a sujeira que se encontra em toda parte da cidade!
por Alexandra Santos

Mais 4 (quatro) Ex-Vereadores de CASTILHO beneficiados com Valore de Ferias não desfrutada

Em 04/04 - Mais 4 (quatro) Ex-Vereadores de CASTILHO, “e não é trocadilho”, ganham na Justiça, direito de receber R$ 18.037,40 cada um, totalizando um prejuízo aos cofres da Prefeitura, de R$ 72.149,60, referente férias vencidas, e não gozadas por Jailto

04/04/2018 15:56

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

COMARCA DE ANDRADINA
FORO DE ANDRADINA
VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
RUA SÃO PAULO Nº 957, Andradina-SP - CEP 16901-0091005567-30.2017.8.26.0024 - lauda 1
SENTENÇA

Processo nº:1005567-30.2017.8.26.0024Classe – Assunto:Procedimento do
Juizado Especial Cível - Diárias e Outras Indenizações
Requerente: Valdenir Bispo dos Santos
Requerido: PREFEITURA MUNICIPAL DE CASTILHO
JuizdeDireito:Dr.LeandroAugustoGonçalvesSantos
VISTOS
Dispensado o relatório, nos termos do artigo38 da Lei 9.099/95.DECIDO.Não colhe a preliminar de ilegitimidadepassiva. Natural que demanda, intentada por agente político municipal, em tal qualidade, o seja em face do Município, pessoa jurídica de direito público, naturalmente legitimado,assim, a figurar no pólo passivo, sendo de todo evidente que ao contrário da argumentação desenvolvida não se confunde ou se restringe, o Município, ao âmbito do Poder Executivo.Preliminar que vai rejeitada.É de ser afastada, também, a alegação de prescrição. Encontra-se, a mesma, regulada pelo prazo qüinqüenal, previsto no Decreto20.910/32, cuja contagem não se inicia,in casu, antes do término do mandato, de que se cuide, pois só a partir de tal momento é que se torna inviável a concreta fruição das férias.A respeito do prazo aplicável, assim se manifesta Maria Sylvia Zanella Di Pietro: “Ficamos com a posição dos que, como HelyLopes Meirelles, entendem que, no silêncio da lei, a prescrição administrativa ocorre emcinco anos, nos termos do Decreto nº 20.910/32. Quando se trata de direito oponível à Administração, não se aplicam os prazos do direito comum, mas esse prazo específicoaplicável à Fazenda Pública; apenas em se tratando de direitos de natureza real é queprevalecem os prazos previstos no Código Civil, conforme entendimento da jurisprudência.” (Direito Administrativo, Editora Atlas, 23ª edição, p. 741-742)
E o mandato, respectivo, encerrou-se em 31 de dezembro de 2012, conforme documento de fls. 35, de modo que o lapso qüinqüenalnão se ultimou.Afastada a alegação de prescrição, no mérito,propriamente dito, o pedido é de ser julgado procedente.O documento de fls. 35 confirma o exercíciode mandato eletivo, pelo autor, no período apontado, na inicial. Tal fato, ademais, não foiobjeto de impugnação qualquer.Também não houve impugnação quanto à afirmação contida, na inicial de que o autor não gozou, efetivamente, as férias, no período declinado. E a comprovação de gozo efetivo caberia, fosse este o caso, ao réu,uma vez que não se pode exigir, do autor, a demonstração de fato negativo.O fato de o autor, por se cuidar, à época, de agente político, ser remunerado por subsídio, não afasta, em absoluto, o direito a fériasremuneradas.Trata-se, aliás, o modo como deve ser fixadaa remuneração de agentes públicos, e eventual direito a férias remuneradas, de temasabsolutamente distintos, que não guardam imbricação necessária, podendo e devendo sertratados com a distinção devida.Não tendo havido gozo oportuno, das férias,natural deva haver indenização, respeitante ao período em que deixaram de sê-lo. Inexistenecessidade de autorização expressa, em lei, para que tal se dê: antes disso, e para logo, é a necessidade imperiosa de evitar o enriquecimento sem causa, princípio geral de direito,aplicável a qualquer área ou setor, deste, que impõe haja a indenização devida, comocontraprestação natural do tempo de serviço prestado, pelo autor, quando este podia,regularmente, estar em gozo de férias anuais remuneradas.O acréscimo de um terço, por outro lado, é de rigor, obedecendo às mesmas finalidades que consagraram sua instituição, em sedeconstitucional, em norma aplicável, genericamente, aos trabalhadores urbanos e rurais(artigo 7º, XVII), também aplicável aos agentes públicos, em geral.Com efeito, embora o artigo 39, § 3º, da Constituição da República, faça referência, de modo expresso, aos servidores ocupantes de cargo público, faz-se de todo necessário adotar, aqui, interpretação extensiva.Cuidando-se de direito elementar, que visa à própria preservação das faculdades bio-psíquicas, recuperação e manutenção da capacidade laborativa de qualquer pessoa, não se pode negar, exclusivamente, aos agentes políticos, o direito a férias. E a remuneração, respectiva, há de ser feita do mesmo modocomo é feita em relação a todas as outras pessoas, qualquer seja a atividade quedesempenham.Raciocínio contrário exigiria, a meu ver,norma constitucional expressa, que excepcionasse a regra geral.Como tal norma inexiste, aplica-se a regrageral, sendo devido, pois, o mal chamado “terço constitucional”. E mal chamado porque,em verdade, a Constituição não fixa tal acréscimo em patamar equivalente a um terço,senão, textualmente, em “pelo menos um terço a mais do que o salário normal”.A remuneração percebida, pelo autor, veiobem justificada pelos documentos acostados à inicial.De outra sorte, o cálculo apresentado, peloautor, não foi objeto de impugnação qualquer, devendo, bem por isso, ser consideradocorreto.Diantede quadroassimformado,a procedência é medida de rigor. Ante o exposto, julgo o pedido procedente, para, nos termos da fundamentação, condenar, o réu, a pagar, ao autor, quantia equivalente a R$ 18.037,40 (dezoito mil trinta e sete reais e quarenta centavos), correspondente à indenização do período de férias vencidas, e não gozadas, declinado na inicial, referente aos anos de 2009 a 2012.Atualização monetária e juros de mora, a respeito, a partir da citação, de acordo com o que dispõe o artigo 1º-F da Lei 9.494/97.Sem custas e honorários de sucumbência, nostermos do artigo 55 da Lei 9.099/95.P.R.I.C.Andradina, 04 de abril de 2018.DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORMEIMPRESSÃO À MARGEM DIREITA
04/04/2018
Julgada Procedente a Ação 
Ante o exposto, julgo o pedido procedente, para, nos termos da fundamentação, condenar, o réu, a pagar, ao autor, quantia equivalente a R$ 18.037,40 (dezoito mil trinta e sete reais e quarenta centavos), correspondente à indenização do período de férias vencidas, e não gozadas, declinado na inicial, referente aos anos de 2009 a 2012. Atualização monetária e juros de mora, a respeito, a partir da citação, de acordo com o que dispõe o artigo 1º-F da Lei 9.494/97. Sem custas e honorários de sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.P.R.I.C.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

COMARCA DE ANDRADINA
FORO DE ANDRADINA
VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
RUA SÃO PAULO Nº 957, Andradina-SP - CEP 16901-0091005564-75.2017.8.26.0024 - lauda 1
SENTENÇA
Processo nº:1005564-75.2017.8.26.0024Classe – Assunto:Procedimento do Juizado Especial Cível - Diárias e OutrasIndenizações
Requerente: Jailton Pereira de Souza
Requerido: PREFEITURA MUNICIPAL DE CASTILHO
JuizdeDireito:Dr.LeandroAugustoGonçalvesSantos
VISTOS
Dispensado o relatório, nos termos do artigo38 da Lei 9.099/95. DECIDO.Não colhe a preliminar de ilegitimidadepassiva. Natural que demanda, intentada por agente político municipal, em tal qualidade, o seja em face do Município, pessoa jurídica de direito público, naturalmente legitimado,assim, a figurar no pólo passivo, sendo de todo evidente que ao contrário da argumentação desenvolvida não se confunde ou se restringe, o Município, ao âmbito do Poder Executivo.Preliminar que vai rejeitada.É de ser afastada, também, a alegação de prescrição. Encontra-se, a mesma, regulada pelo prazo qüinqüenal, previsto no Decreto20.910/32, cuja contagem não se inicia,in casu, antes do término do mandato, de que se cuide, pois só a partir de tal momento é que se torna inviável a concreta fruição das férias.A respeito do prazo aplicável, assim se manifesta Maria Sylvia Zanella Di Pietro: “Ficamos com a posição dos que, como HelyLopes Meirelles, entendem que, no silêncio da lei, a prescrição administrativa ocorre emcinco anos, nos termos do Decreto nº 20.910/32. Quando se trata de direito oponível à Administração, não se aplicam os prazos do direito comum, mas esse prazo específicoaplicável à Fazenda Pública; apenas em se tratando de direitos de natureza real é queprevalecem os prazos previstos no Código Civil, conforme entendimento da jurisprudência.” (Direito Administrativo, Editora Atlas, 23ª edição, p. 741-742)
E o mandato, respectivo, encerrou-se em 31 de dezembro de 2012, conforme documento de fls. 35, de modo que o lapso qüinqüenalnão se ultimou.Afastada a alegação de prescrição, no mérito,propriamente dito, o pedido é de ser julgado procedente.O documento de fls. 35 confirma o exercíciode mandato eletivo, pelo autor, no período apontado, na inicial. Tal fato, ademais, não foiobjeto de impugnação qualquer.Também não houve impugnação quanto à afirmação contida, na inicial de que o autor não gozou, efetivamente, as férias, no período declinado. E a comprovação de gozo efetivo caberia, fosse este o caso, ao réu,uma vez que não se pode exigir, do autor, a demonstração de fato negativo.O fato de o autor, por se cuidar, à época, de agente político, ser remunerado por subsídio, não afasta, em absoluto, o direito a fériasremuneradas.Trata-se, aliás, o modo como deve ser fixadaa remuneração de agentes públicos, e eventual direito a férias remuneradas, de temasabsolutamente distintos, que não guardam imbricação necessária, podendo e devendo sertratados com a distinção devida.Não tendo havido gozo oportuno, das férias,natural deva haver indenização, respeitante ao período em que deixaram de sê-lo. Inexistenecessidade de autorização expressa, em lei, para que tal se dê: antes disso, e para logo, é a necessidade imperiosa de evitar o enriquecimento sem causa, princípio geral de direito,aplicável a qualquer área ou setor, deste, que impõe haja a indenização devida, comocontraprestação natural do tempo de serviço prestado, pelo autor, quando este podia,regularmente, estar em gozo de férias anuais remuneradas.O acréscimo de um terço, por outro lado, é de rigor, obedecendo às mesmas finalidades que consagraram sua instituição, em sedeconstitucional, em norma aplicável, genericamente, aos trabalhadores urbanos e rurais(artigo 7º, XVII), também aplicável aos agentes públicos, em geral.Com efeito, embora o artigo 39, § 3º, da Constituição da República, faça referência, de modo expresso, aos servidores ocupantes de cargo público, faz-se de todo necessário adotar, aqui, interpretação extensiva.Cuidando-se de direito elementar, que visa à própria preservação das faculdades bio-psíquicas, recuperação e manutenção da capacidade laborativa de qualquer pessoa, não se pode negar, exclusivamente, aos agentes políticos, o direito a férias. E a remuneração, respectiva, há de ser feita do mesmo modocomo é feita em relação a todas as outras pessoas, qualquer seja a atividade quedesempenham.Raciocínio contrário exigiria, a meu ver,norma constitucional expressa, que excepcionasse a regra geral.Como tal norma inexiste, aplica-se a regrageral, sendo devido, pois, o mal chamado “terço constitucional”. E mal chamado porque,em verdade, a Constituição não fixa tal acréscimo em patamar equivalente a um terço,senão, textualmente, em “pelo menos um terço a mais do que o salário normal”.A remuneração percebida, pelo autor, veiobem justificada pelos documentos acostados à inicial.De outra sorte, o cálculo apresentado, peloautor, não foi objeto de impugnação qualquer, devendo, bem por isso, ser consideradocorreto.Diantede quadroassimformado,a procedência é medida de rigor. Ante o exposto, julgo o pedido procedente, para, nos termos da fundamentação, condenar, o réu, a pagar, ao autor, quantia equivalente a R$ 18.037,40 (dezoito mil trinta e sete reais e quarenta centavos), correspondente à indenização do período de férias vencidas, e não gozadas, declinado na inicial, referente aos anos de 2009 a 2012.Atualização monetária e juros de mora, a respeito, a partir da citação, de acordo com o que dispõe o artigo 1º-F da Lei 9.494/97.Sem custas e honorários de sucumbência, nostermos do artigo 55 da Lei 9.099/95.P.R.I.C.Andradina, 04 de abril de 2018.DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORMEIMPRESSÃO À MARGEM DIREITA
04/04/2018
Julgada Procedente a Ação 
Ante o exposto, julgo o pedido procedente, para, nos termos da fundamentação, condenar, o réu, a pagar, ao autor, quantia equivalente a R$ 18.037,40 (dezoito mil trinta e sete reais e quarenta centavos), correspondente à indenização do período de férias vencidas, e não gozadas, declinado na inicial, referente aos anos de 2009 a 2012. Atualização monetária e juros de mora, a respeito, a partir da citação, de acordo com o que dispõe o artigo 1º-F da Lei 9.494/97. Sem custas e honorários de sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.P.R.I.C.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

COMARCA DE ANDRADINA
FORO DE ANDRADINA
VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
RUA SÃO PAULO Nº 957, Andradina-SP - CEP 16901-0091005460-83.2017.8.26.0024 - lauda 1
SENTENÇA
Processo nº:1005460-83.2017.8.26.0024Classe – Assunto:Procedimento do Juizado Especial Cível - Diárias e OutrasIndenizações
Requerente: Sandro Cesar Nogueira
Requerido:PREFEITURA MUNICIPAL DE CASTILHO
JuizdeDireito:Dr.LeandroAugustoGonçalvesSantos
VISTOS
Dispensado o relatório, nos termos do artigo38 da Lei 9.099/95.DECIDO.Não colhe a preliminar de ilegitimidadepassiva. Natural que demanda, intentada por agente político municipal, em tal qualidade, o seja em face do Município, pessoa jurídica de direito público, naturalmente legitimado,assim, a figurar no pólo passivo, sendo de todo evidente que ao contrário da argumentação desenvolvida não se confunde ou se restringe, o Município, ao âmbito do Poder Executivo.Preliminar que vai rejeitada.É de ser afastada, também, a alegação de prescrição. Encontra-se, a mesma, regulada pelo prazo qüinqüenal, previsto no Decreto20.910/32, cuja contagem não se inicia,in casu, antes do término do mandato, de que se cuide, pois só a partir de tal momento é que se torna inviável a concreta fruição das férias.A respeito do prazo aplicável, assim se manifesta Maria Sylvia Zanella Di Pietro: “Ficamos com a posição dos que, como HelyLopes Meirelles, entendem que, no silêncio da lei, a prescrição administrativa ocorre emcinco anos, nos termos do Decreto nº 20.910/32. Quando se trata de direito oponível à Administração, não se aplicam os prazos do direito comum, mas esse prazo específicoaplicável à Fazenda Pública; apenas em se tratando de direitos de natureza real é queprevalecem os prazos previstos no Código Civil, conforme entendimento da jurisprudência.” (Direito Administrativo, Editora Atlas, 23ª edição, p. 741-742).
E o mandato, respectivo, encerrou-se em 31 de dezembro de 2012, conforme documento de fls. 35, de modo que o lapso qüinqüenalnão se ultimou.Afastada a alegação de prescrição, no mérito,propriamente dito, o pedido é de ser julgado procedente.O documento de fls. 35 confirma o exercíciode mandato eletivo, pelo autor, no período apontado, na inicial. Tal fato, ademais, não foiobjeto de impugnação qualquer.Também não houve impugnação quanto à afirmação contida, na inicial de que o autor não gozou, efetivamente, as férias, no período declinado. E a comprovação de gozo efetivo caberia, fosse este o caso, ao réu,uma vez que não se pode exigir, do autor, a demonstração de fato negativo.O fato de o autor, por se cuidar, à época, de agente político, ser remunerado por subsídio, não afasta, em absoluto, o direito a fériasremuneradas.Trata-se, aliás, o modo como deve ser fixadaa remuneração de agentes públicos, e eventual direito a férias remuneradas, de temasabsolutamente distintos, que não guardam imbricação necessária, podendo e devendo sertratados com a distinção devida.Não tendo havido gozo oportuno, das férias,natural deva haver indenização, respeitante ao período em que deixaram de sê-lo. Inexistenecessidade de autorização expressa, em lei, para que tal se dê: antes disso, e para logo, é a necessidade imperiosa de evitar o enriquecimento sem causa, princípio geral de direito,aplicável a qualquer área ou setor, deste, que impõe haja a indenização devida, comocontraprestação natural do tempo de serviço prestado, pelo autor, quando este podia,regularmente, estar em gozo de férias anuais remuneradas.O acréscimo de um terço, por outro lado, é de rigor, obedecendo às mesmas finalidades que consagraram sua instituição, em sedeconstitucional, em norma aplicável, genericamente, aos trabalhadores urbanos e rurais(artigo 7º, XVII), também aplicável aos agentes públicos, em geral.Com efeito, embora o artigo 39, § 3º, da Constituição da República, faça referência, de modo expresso, aos servidores ocupantes de cargo público, faz-se de todo necessário adotar, aqui, interpretação extensiva.Cuidando-se de direito elementar, que visa à própria preservação das faculdades bio-psíquicas, recuperação e manutenção da capacidade laborativa de qualquer pessoa, não se pode negar, exclusivamente, aos agentes políticos, o direito a férias. E a remuneração, respectiva, há de ser feita do mesmo modocomo é feita em relação a todas as outras pessoas, qualquer seja a atividade quedesempenham.Raciocínio contrário exigiria, a meu ver,norma constitucional expressa, que excepcionasse a regra geral.Como tal norma inexiste, aplica-se a regrageral, sendo devido, pois, o mal chamado “terço constitucional”. E mal chamado porque,em verdade, a Constituição não fixa tal acréscimo em patamar equivalente a um terço,senão, textualmente, em “pelo menos um terço a mais do que o salário normal”.A remuneração percebida, pelo autor, veiobem justificada pelos documentos acostados à inicial.De outra sorte, o cálculo apresentado, peloautor, não foi objeto de impugnação qualquer, devendo, bem por isso, ser consideradocorreto.Diantede quadroassimformado,a procedência é medida de rigor. Ante o exposto, julgo o pedido procedente, para, nos termos da fundamentação, condenar, o réu, a pagar, ao autor, quantia equivalente a R$ 18.037,40 (dezoito mil trinta e sete reais e quarenta centavos), correspondente à indenização do período de férias vencidas, e não gozadas, declinado na inicial, referente aos anos de 2009 a 2012.Atualização monetária e juros de mora, a respeito, a partir da citação, de acordo com o que dispõe o artigo 1º-F da Lei 9.494/97.Sem custas e honorários de sucumbência, nostermos do artigo 55 da Lei 9.099/95.P.R.I.C.Andradina, 04 de abril de 2018.DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORMEIMPRESSÃO À MARGEM DIREITA
04/04/2018
Julgada Procedente a Ação 
Ante o exposto, julgo o pedido procedente, para, nos termos da fundamentação, condenar, o réu, a pagar, ao autor, quantia equivalente a R$ 18.037,40 (dezoito mil trinta e sete reais e quarenta centavos), correspondente à indenização do período de férias vencidas, e não gozadas, declinado na inicial, referente aos anos de 2009 a 2012. Atualização monetária e juros de mora, a respeito, a partir da citação, de acordo com o que dispõe o artigo 1º-F da Lei 9.494/97. Sem custas e honorários de sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.P.R.I.C.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

COMARCA DE ANDRADINA
FORO DE ANDRADINA
VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
RUA SÃO PAULO Nº 957, Andradina-SP - CEP 16901-0091005459-98.2017.8.26.0024 - lauda 1
SENTENÇA
Processo nº:1005459-98.2017.8.26.0024Classe – Assunto:Procedimento do Juizado Especial Cível - Diárias e OutrasIndenizações
Requerente: Nelson Pereira
Requerido: PREFEITURA MUNICIPAL DE CASTILHO
JuizdeDireito:Dr.LeandroAugustoGonçalvesSantos
VISTOS
Dispensado o relatório, nos termos do artigo38 da Lei 9.099/95.DECIDO.Não colhe a preliminar de ilegitimidadepassiva. Natural que demanda, intentada por agente político municipal, em tal qualidade, o seja em face do Município, pessoa jurídica de direito público, naturalmente legitimado,assim, a figurar no pólo passivo, sendo de todo evidente que ao contrário da argumentação desenvolvida não se confunde ou se restringe, o Município, ao âmbito do Poder Executivo.Preliminar que vai rejeitada.É de ser afastada, também, a alegação de prescrição. Encontra-se, a mesma, regulada pelo prazo qüinqüenal, previsto no Decreto20.910/32, cuja contagem não se inicia,in casu, antes do término do mandato, de que se cuide, pois só a partir de tal momento é que se torna inviável a concreta fruição das férias.A respeito do prazo aplicável, assim se manifesta Maria Sylvia Zanella Di Pietro: “Ficamos com a posição dos que, como HelyLopes Meirelles, entendem que, no silêncio da lei, a prescrição administrativa ocorre emcinco anos, nos termos do Decreto nº 20.910/32. Quando se trata de direito oponível à Administração, não se aplicam os prazos do direito comum, mas esse prazo específicoaplicável à Fazenda Pública; apenas em se tratando de direitos de natureza real é queprevalecem os prazos previstos no Código Civil, conforme entendimento da jurisprudência.” (Direito Administrativo, Editora Atlas, 23ª edição, p. 741-742)
E o mandato, respectivo, encerrou-se em 31 de dezembro de 2012, conforme documento de fls. 35, de modo que o lapso qüinqüenalnão se ultimou.Afastada a alegação de prescrição, no mérito,propriamente dito, o pedido é de ser julgado procedente.O documento de fls. 35 confirma o exercíciode mandato eletivo, pelo autor, no período apontado, na inicial. Tal fato, ademais, não foiobjeto de impugnação qualquer.Também não houve impugnação quanto à afirmação contida, na inicial de que o autor não gozou, efetivamente, as férias, no período declinado. E a comprovação de gozo efetivo caberia, fosse este o caso, ao réu,uma vez que não se pode exigir, do autor, a demonstração de fato negativo.O fato de o autor, por se cuidar, à época, de agente político, ser remunerado por subsídio, não afasta, em absoluto, o direito a fériasremuneradas.Trata-se, aliás, o modo como deve ser fixadaa remuneração de agentes públicos, e eventual direito a férias remuneradas, de temasabsolutamente distintos, que não guardam imbricação necessária, podendo e devendo sertratados com a distinção devida.Não tendo havido gozo oportuno, das férias,natural deva haver indenização, respeitante ao período em que deixaram de sê-lo. Inexistenecessidade de autorização expressa, em lei, para que tal se dê: antes disso, e para logo, é a necessidade imperiosa de evitar o enriquecimento sem causa, princípio geral de direito,aplicável a qualquer área ou setor, deste, que impõe haja a indenização devida, comocontraprestação natural do tempo de serviço prestado, pelo autor, quando este podia,regularmente, estar em gozo de férias anuais remuneradas.O acréscimo de um terço, por outro lado, é de rigor, obedecendo às mesmas finalidades que consagraram sua instituição, em sedeconstitucional, em norma aplicável, genericamente, aos trabalhadores urbanos e rurais(artigo 7º, XVII), também aplicável aos agentes públicos, em geral.Com efeito, embora o artigo 39, § 3º, da Constituição da República, faça referência, de modo expresso, aos servidores ocupantes de cargo público, faz-se de todo necessário adotar, aqui, interpretação extensiva.Cuidando-se de direito elementar, que visa à própria preservação das faculdades bio-psíquicas, recuperação e manutenção da capacidade laborativa de qualquer pessoa, não se pode negar, exclusivamente, aos agentes políticos, o direito a férias. E a remuneração, respectiva, há de ser feita do mesmo modocomo é feita em relação a todas as outras pessoas, qualquer seja a atividade quedesempenham.Raciocínio contrário exigiria, a meu ver,norma constitucional expressa, que excepcionasse a regra geral.Como tal norma inexiste, aplica-se a regrageral, sendo devido, pois, o mal chamado “terço constitucional”. E mal chamado porque,em verdade, a Constituição não fixa tal acréscimo em patamar equivalente a um terço,senão, textualmente, em “pelo menos um terço a mais do que o salário normal”.A remuneração percebida, pelo autor, veiobem justificada pelos documentos acostados à inicial.De outra sorte, o cálculo apresentado, peloautor, não foi objeto de impugnação qualquer, devendo, bem por isso, ser consideradocorreto.Diantede quadroassimformado,a procedência é medida de rigor. Ante o exposto, julgo o pedidoprocedente, para, nos termos da fundamentação, condenar, o réu, a pagar, ao autor, quantia equivalente a R$ 18.037,40 (dezoito mil trinta e sete reais e quarenta centavos), correspondente à indenização do período de férias vencidas, e não gozadas, declinado na inicial, referente aos anos de 2009 a 2012.Atualização monetária e juros de mora, a respeito, a partir da citação, de acordo com o que dispõe o artigo 1º-F da Lei 9.494/97.Sem custas e honorários de sucumbência, nostermos do artigo 55 da Lei 9.099/95.P.R.I.C.Andradina, 04 de abril de 2018.DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORMEIMPRESSÃO À MARGEM DIREITA
04/04/2018
Julgada Procedente a Ação 
Ante o exposto, julgo o pedido procedente, para, nos termos da fundamentação, condenar, o réu, a pagar, ao autor, quantia equivalente a R$ 18.037,40 (dezoito mil trinta e sete reais e quarenta centavos), correspondente à indenização do período de férias vencidas, e não gozadas, declinado na inicial, referente aos anos de 2009 a 2012. Atualização monetária e juros de mora, a respeito, a partir da citação, de acordo com o que dispõe o artigo 1º-F da Lei 9.494/97. Sem custas e honorários de sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.P.R.I.C.
Fonte: https://andradina.webnode.com.br/news/em-04-04-mais-4-quatro-ex-vereadores-de-castilho-e-nao-e-trocadilho-ganham-na-justica-direito-de-receber-r-18-037-40-cada-um-totalizando-um-prejuizo-aos-cofres-da-prefeitura-de-r-72-149-60-referente-ferias-vencidas-e-nao-gozadas-por-jailto/