Mais 4 (quatro) Ex-Vereadores de CASTILHO beneficiados com Valore de Ferias não desfrutada

Em 04/04 - Mais 4 (quatro) Ex-Vereadores de CASTILHO, “e não é trocadilho”, ganham na Justiça, direito de receber R$ 18.037,40 cada um, totalizando um prejuízo aos cofres da Prefeitura, de R$ 72.149,60, referente férias vencidas, e não gozadas por Jailto

04/04/2018 15:56

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

COMARCA DE ANDRADINA
FORO DE ANDRADINA
VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
RUA SÃO PAULO Nº 957, Andradina-SP - CEP 16901-0091005567-30.2017.8.26.0024 - lauda 1
SENTENÇA

Processo nº:1005567-30.2017.8.26.0024Classe – Assunto:Procedimento do
Juizado Especial Cível - Diárias e Outras Indenizações
Requerente: Valdenir Bispo dos Santos
Requerido: PREFEITURA MUNICIPAL DE CASTILHO
JuizdeDireito:Dr.LeandroAugustoGonçalvesSantos
VISTOS
Dispensado o relatório, nos termos do artigo38 da Lei 9.099/95.DECIDO.Não colhe a preliminar de ilegitimidadepassiva. Natural que demanda, intentada por agente político municipal, em tal qualidade, o seja em face do Município, pessoa jurídica de direito público, naturalmente legitimado,assim, a figurar no pólo passivo, sendo de todo evidente que ao contrário da argumentação desenvolvida não se confunde ou se restringe, o Município, ao âmbito do Poder Executivo.Preliminar que vai rejeitada.É de ser afastada, também, a alegação de prescrição. Encontra-se, a mesma, regulada pelo prazo qüinqüenal, previsto no Decreto20.910/32, cuja contagem não se inicia,in casu, antes do término do mandato, de que se cuide, pois só a partir de tal momento é que se torna inviável a concreta fruição das férias.A respeito do prazo aplicável, assim se manifesta Maria Sylvia Zanella Di Pietro: “Ficamos com a posição dos que, como HelyLopes Meirelles, entendem que, no silêncio da lei, a prescrição administrativa ocorre emcinco anos, nos termos do Decreto nº 20.910/32. Quando se trata de direito oponível à Administração, não se aplicam os prazos do direito comum, mas esse prazo específicoaplicável à Fazenda Pública; apenas em se tratando de direitos de natureza real é queprevalecem os prazos previstos no Código Civil, conforme entendimento da jurisprudência.” (Direito Administrativo, Editora Atlas, 23ª edição, p. 741-742)
E o mandato, respectivo, encerrou-se em 31 de dezembro de 2012, conforme documento de fls. 35, de modo que o lapso qüinqüenalnão se ultimou.Afastada a alegação de prescrição, no mérito,propriamente dito, o pedido é de ser julgado procedente.O documento de fls. 35 confirma o exercíciode mandato eletivo, pelo autor, no período apontado, na inicial. Tal fato, ademais, não foiobjeto de impugnação qualquer.Também não houve impugnação quanto à afirmação contida, na inicial de que o autor não gozou, efetivamente, as férias, no período declinado. E a comprovação de gozo efetivo caberia, fosse este o caso, ao réu,uma vez que não se pode exigir, do autor, a demonstração de fato negativo.O fato de o autor, por se cuidar, à época, de agente político, ser remunerado por subsídio, não afasta, em absoluto, o direito a fériasremuneradas.Trata-se, aliás, o modo como deve ser fixadaa remuneração de agentes públicos, e eventual direito a férias remuneradas, de temasabsolutamente distintos, que não guardam imbricação necessária, podendo e devendo sertratados com a distinção devida.Não tendo havido gozo oportuno, das férias,natural deva haver indenização, respeitante ao período em que deixaram de sê-lo. Inexistenecessidade de autorização expressa, em lei, para que tal se dê: antes disso, e para logo, é a necessidade imperiosa de evitar o enriquecimento sem causa, princípio geral de direito,aplicável a qualquer área ou setor, deste, que impõe haja a indenização devida, comocontraprestação natural do tempo de serviço prestado, pelo autor, quando este podia,regularmente, estar em gozo de férias anuais remuneradas.O acréscimo de um terço, por outro lado, é de rigor, obedecendo às mesmas finalidades que consagraram sua instituição, em sedeconstitucional, em norma aplicável, genericamente, aos trabalhadores urbanos e rurais(artigo 7º, XVII), também aplicável aos agentes públicos, em geral.Com efeito, embora o artigo 39, § 3º, da Constituição da República, faça referência, de modo expresso, aos servidores ocupantes de cargo público, faz-se de todo necessário adotar, aqui, interpretação extensiva.Cuidando-se de direito elementar, que visa à própria preservação das faculdades bio-psíquicas, recuperação e manutenção da capacidade laborativa de qualquer pessoa, não se pode negar, exclusivamente, aos agentes políticos, o direito a férias. E a remuneração, respectiva, há de ser feita do mesmo modocomo é feita em relação a todas as outras pessoas, qualquer seja a atividade quedesempenham.Raciocínio contrário exigiria, a meu ver,norma constitucional expressa, que excepcionasse a regra geral.Como tal norma inexiste, aplica-se a regrageral, sendo devido, pois, o mal chamado “terço constitucional”. E mal chamado porque,em verdade, a Constituição não fixa tal acréscimo em patamar equivalente a um terço,senão, textualmente, em “pelo menos um terço a mais do que o salário normal”.A remuneração percebida, pelo autor, veiobem justificada pelos documentos acostados à inicial.De outra sorte, o cálculo apresentado, peloautor, não foi objeto de impugnação qualquer, devendo, bem por isso, ser consideradocorreto.Diantede quadroassimformado,a procedência é medida de rigor. Ante o exposto, julgo o pedido procedente, para, nos termos da fundamentação, condenar, o réu, a pagar, ao autor, quantia equivalente a R$ 18.037,40 (dezoito mil trinta e sete reais e quarenta centavos), correspondente à indenização do período de férias vencidas, e não gozadas, declinado na inicial, referente aos anos de 2009 a 2012.Atualização monetária e juros de mora, a respeito, a partir da citação, de acordo com o que dispõe o artigo 1º-F da Lei 9.494/97.Sem custas e honorários de sucumbência, nostermos do artigo 55 da Lei 9.099/95.P.R.I.C.Andradina, 04 de abril de 2018.DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORMEIMPRESSÃO À MARGEM DIREITA
04/04/2018
Julgada Procedente a Ação 
Ante o exposto, julgo o pedido procedente, para, nos termos da fundamentação, condenar, o réu, a pagar, ao autor, quantia equivalente a R$ 18.037,40 (dezoito mil trinta e sete reais e quarenta centavos), correspondente à indenização do período de férias vencidas, e não gozadas, declinado na inicial, referente aos anos de 2009 a 2012. Atualização monetária e juros de mora, a respeito, a partir da citação, de acordo com o que dispõe o artigo 1º-F da Lei 9.494/97. Sem custas e honorários de sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.P.R.I.C.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

COMARCA DE ANDRADINA
FORO DE ANDRADINA
VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
RUA SÃO PAULO Nº 957, Andradina-SP - CEP 16901-0091005564-75.2017.8.26.0024 - lauda 1
SENTENÇA
Processo nº:1005564-75.2017.8.26.0024Classe – Assunto:Procedimento do Juizado Especial Cível - Diárias e OutrasIndenizações
Requerente: Jailton Pereira de Souza
Requerido: PREFEITURA MUNICIPAL DE CASTILHO
JuizdeDireito:Dr.LeandroAugustoGonçalvesSantos
VISTOS
Dispensado o relatório, nos termos do artigo38 da Lei 9.099/95. DECIDO.Não colhe a preliminar de ilegitimidadepassiva. Natural que demanda, intentada por agente político municipal, em tal qualidade, o seja em face do Município, pessoa jurídica de direito público, naturalmente legitimado,assim, a figurar no pólo passivo, sendo de todo evidente que ao contrário da argumentação desenvolvida não se confunde ou se restringe, o Município, ao âmbito do Poder Executivo.Preliminar que vai rejeitada.É de ser afastada, também, a alegação de prescrição. Encontra-se, a mesma, regulada pelo prazo qüinqüenal, previsto no Decreto20.910/32, cuja contagem não se inicia,in casu, antes do término do mandato, de que se cuide, pois só a partir de tal momento é que se torna inviável a concreta fruição das férias.A respeito do prazo aplicável, assim se manifesta Maria Sylvia Zanella Di Pietro: “Ficamos com a posição dos que, como HelyLopes Meirelles, entendem que, no silêncio da lei, a prescrição administrativa ocorre emcinco anos, nos termos do Decreto nº 20.910/32. Quando se trata de direito oponível à Administração, não se aplicam os prazos do direito comum, mas esse prazo específicoaplicável à Fazenda Pública; apenas em se tratando de direitos de natureza real é queprevalecem os prazos previstos no Código Civil, conforme entendimento da jurisprudência.” (Direito Administrativo, Editora Atlas, 23ª edição, p. 741-742)
E o mandato, respectivo, encerrou-se em 31 de dezembro de 2012, conforme documento de fls. 35, de modo que o lapso qüinqüenalnão se ultimou.Afastada a alegação de prescrição, no mérito,propriamente dito, o pedido é de ser julgado procedente.O documento de fls. 35 confirma o exercíciode mandato eletivo, pelo autor, no período apontado, na inicial. Tal fato, ademais, não foiobjeto de impugnação qualquer.Também não houve impugnação quanto à afirmação contida, na inicial de que o autor não gozou, efetivamente, as férias, no período declinado. E a comprovação de gozo efetivo caberia, fosse este o caso, ao réu,uma vez que não se pode exigir, do autor, a demonstração de fato negativo.O fato de o autor, por se cuidar, à época, de agente político, ser remunerado por subsídio, não afasta, em absoluto, o direito a fériasremuneradas.Trata-se, aliás, o modo como deve ser fixadaa remuneração de agentes públicos, e eventual direito a férias remuneradas, de temasabsolutamente distintos, que não guardam imbricação necessária, podendo e devendo sertratados com a distinção devida.Não tendo havido gozo oportuno, das férias,natural deva haver indenização, respeitante ao período em que deixaram de sê-lo. Inexistenecessidade de autorização expressa, em lei, para que tal se dê: antes disso, e para logo, é a necessidade imperiosa de evitar o enriquecimento sem causa, princípio geral de direito,aplicável a qualquer área ou setor, deste, que impõe haja a indenização devida, comocontraprestação natural do tempo de serviço prestado, pelo autor, quando este podia,regularmente, estar em gozo de férias anuais remuneradas.O acréscimo de um terço, por outro lado, é de rigor, obedecendo às mesmas finalidades que consagraram sua instituição, em sedeconstitucional, em norma aplicável, genericamente, aos trabalhadores urbanos e rurais(artigo 7º, XVII), também aplicável aos agentes públicos, em geral.Com efeito, embora o artigo 39, § 3º, da Constituição da República, faça referência, de modo expresso, aos servidores ocupantes de cargo público, faz-se de todo necessário adotar, aqui, interpretação extensiva.Cuidando-se de direito elementar, que visa à própria preservação das faculdades bio-psíquicas, recuperação e manutenção da capacidade laborativa de qualquer pessoa, não se pode negar, exclusivamente, aos agentes políticos, o direito a férias. E a remuneração, respectiva, há de ser feita do mesmo modocomo é feita em relação a todas as outras pessoas, qualquer seja a atividade quedesempenham.Raciocínio contrário exigiria, a meu ver,norma constitucional expressa, que excepcionasse a regra geral.Como tal norma inexiste, aplica-se a regrageral, sendo devido, pois, o mal chamado “terço constitucional”. E mal chamado porque,em verdade, a Constituição não fixa tal acréscimo em patamar equivalente a um terço,senão, textualmente, em “pelo menos um terço a mais do que o salário normal”.A remuneração percebida, pelo autor, veiobem justificada pelos documentos acostados à inicial.De outra sorte, o cálculo apresentado, peloautor, não foi objeto de impugnação qualquer, devendo, bem por isso, ser consideradocorreto.Diantede quadroassimformado,a procedência é medida de rigor. Ante o exposto, julgo o pedido procedente, para, nos termos da fundamentação, condenar, o réu, a pagar, ao autor, quantia equivalente a R$ 18.037,40 (dezoito mil trinta e sete reais e quarenta centavos), correspondente à indenização do período de férias vencidas, e não gozadas, declinado na inicial, referente aos anos de 2009 a 2012.Atualização monetária e juros de mora, a respeito, a partir da citação, de acordo com o que dispõe o artigo 1º-F da Lei 9.494/97.Sem custas e honorários de sucumbência, nostermos do artigo 55 da Lei 9.099/95.P.R.I.C.Andradina, 04 de abril de 2018.DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORMEIMPRESSÃO À MARGEM DIREITA
04/04/2018
Julgada Procedente a Ação 
Ante o exposto, julgo o pedido procedente, para, nos termos da fundamentação, condenar, o réu, a pagar, ao autor, quantia equivalente a R$ 18.037,40 (dezoito mil trinta e sete reais e quarenta centavos), correspondente à indenização do período de férias vencidas, e não gozadas, declinado na inicial, referente aos anos de 2009 a 2012. Atualização monetária e juros de mora, a respeito, a partir da citação, de acordo com o que dispõe o artigo 1º-F da Lei 9.494/97. Sem custas e honorários de sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.P.R.I.C.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

COMARCA DE ANDRADINA
FORO DE ANDRADINA
VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
RUA SÃO PAULO Nº 957, Andradina-SP - CEP 16901-0091005460-83.2017.8.26.0024 - lauda 1
SENTENÇA
Processo nº:1005460-83.2017.8.26.0024Classe – Assunto:Procedimento do Juizado Especial Cível - Diárias e OutrasIndenizações
Requerente: Sandro Cesar Nogueira
Requerido:PREFEITURA MUNICIPAL DE CASTILHO
JuizdeDireito:Dr.LeandroAugustoGonçalvesSantos
VISTOS
Dispensado o relatório, nos termos do artigo38 da Lei 9.099/95.DECIDO.Não colhe a preliminar de ilegitimidadepassiva. Natural que demanda, intentada por agente político municipal, em tal qualidade, o seja em face do Município, pessoa jurídica de direito público, naturalmente legitimado,assim, a figurar no pólo passivo, sendo de todo evidente que ao contrário da argumentação desenvolvida não se confunde ou se restringe, o Município, ao âmbito do Poder Executivo.Preliminar que vai rejeitada.É de ser afastada, também, a alegação de prescrição. Encontra-se, a mesma, regulada pelo prazo qüinqüenal, previsto no Decreto20.910/32, cuja contagem não se inicia,in casu, antes do término do mandato, de que se cuide, pois só a partir de tal momento é que se torna inviável a concreta fruição das férias.A respeito do prazo aplicável, assim se manifesta Maria Sylvia Zanella Di Pietro: “Ficamos com a posição dos que, como HelyLopes Meirelles, entendem que, no silêncio da lei, a prescrição administrativa ocorre emcinco anos, nos termos do Decreto nº 20.910/32. Quando se trata de direito oponível à Administração, não se aplicam os prazos do direito comum, mas esse prazo específicoaplicável à Fazenda Pública; apenas em se tratando de direitos de natureza real é queprevalecem os prazos previstos no Código Civil, conforme entendimento da jurisprudência.” (Direito Administrativo, Editora Atlas, 23ª edição, p. 741-742).
E o mandato, respectivo, encerrou-se em 31 de dezembro de 2012, conforme documento de fls. 35, de modo que o lapso qüinqüenalnão se ultimou.Afastada a alegação de prescrição, no mérito,propriamente dito, o pedido é de ser julgado procedente.O documento de fls. 35 confirma o exercíciode mandato eletivo, pelo autor, no período apontado, na inicial. Tal fato, ademais, não foiobjeto de impugnação qualquer.Também não houve impugnação quanto à afirmação contida, na inicial de que o autor não gozou, efetivamente, as férias, no período declinado. E a comprovação de gozo efetivo caberia, fosse este o caso, ao réu,uma vez que não se pode exigir, do autor, a demonstração de fato negativo.O fato de o autor, por se cuidar, à época, de agente político, ser remunerado por subsídio, não afasta, em absoluto, o direito a fériasremuneradas.Trata-se, aliás, o modo como deve ser fixadaa remuneração de agentes públicos, e eventual direito a férias remuneradas, de temasabsolutamente distintos, que não guardam imbricação necessária, podendo e devendo sertratados com a distinção devida.Não tendo havido gozo oportuno, das férias,natural deva haver indenização, respeitante ao período em que deixaram de sê-lo. Inexistenecessidade de autorização expressa, em lei, para que tal se dê: antes disso, e para logo, é a necessidade imperiosa de evitar o enriquecimento sem causa, princípio geral de direito,aplicável a qualquer área ou setor, deste, que impõe haja a indenização devida, comocontraprestação natural do tempo de serviço prestado, pelo autor, quando este podia,regularmente, estar em gozo de férias anuais remuneradas.O acréscimo de um terço, por outro lado, é de rigor, obedecendo às mesmas finalidades que consagraram sua instituição, em sedeconstitucional, em norma aplicável, genericamente, aos trabalhadores urbanos e rurais(artigo 7º, XVII), também aplicável aos agentes públicos, em geral.Com efeito, embora o artigo 39, § 3º, da Constituição da República, faça referência, de modo expresso, aos servidores ocupantes de cargo público, faz-se de todo necessário adotar, aqui, interpretação extensiva.Cuidando-se de direito elementar, que visa à própria preservação das faculdades bio-psíquicas, recuperação e manutenção da capacidade laborativa de qualquer pessoa, não se pode negar, exclusivamente, aos agentes políticos, o direito a férias. E a remuneração, respectiva, há de ser feita do mesmo modocomo é feita em relação a todas as outras pessoas, qualquer seja a atividade quedesempenham.Raciocínio contrário exigiria, a meu ver,norma constitucional expressa, que excepcionasse a regra geral.Como tal norma inexiste, aplica-se a regrageral, sendo devido, pois, o mal chamado “terço constitucional”. E mal chamado porque,em verdade, a Constituição não fixa tal acréscimo em patamar equivalente a um terço,senão, textualmente, em “pelo menos um terço a mais do que o salário normal”.A remuneração percebida, pelo autor, veiobem justificada pelos documentos acostados à inicial.De outra sorte, o cálculo apresentado, peloautor, não foi objeto de impugnação qualquer, devendo, bem por isso, ser consideradocorreto.Diantede quadroassimformado,a procedência é medida de rigor. Ante o exposto, julgo o pedido procedente, para, nos termos da fundamentação, condenar, o réu, a pagar, ao autor, quantia equivalente a R$ 18.037,40 (dezoito mil trinta e sete reais e quarenta centavos), correspondente à indenização do período de férias vencidas, e não gozadas, declinado na inicial, referente aos anos de 2009 a 2012.Atualização monetária e juros de mora, a respeito, a partir da citação, de acordo com o que dispõe o artigo 1º-F da Lei 9.494/97.Sem custas e honorários de sucumbência, nostermos do artigo 55 da Lei 9.099/95.P.R.I.C.Andradina, 04 de abril de 2018.DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORMEIMPRESSÃO À MARGEM DIREITA
04/04/2018
Julgada Procedente a Ação 
Ante o exposto, julgo o pedido procedente, para, nos termos da fundamentação, condenar, o réu, a pagar, ao autor, quantia equivalente a R$ 18.037,40 (dezoito mil trinta e sete reais e quarenta centavos), correspondente à indenização do período de férias vencidas, e não gozadas, declinado na inicial, referente aos anos de 2009 a 2012. Atualização monetária e juros de mora, a respeito, a partir da citação, de acordo com o que dispõe o artigo 1º-F da Lei 9.494/97. Sem custas e honorários de sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.P.R.I.C.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

COMARCA DE ANDRADINA
FORO DE ANDRADINA
VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
RUA SÃO PAULO Nº 957, Andradina-SP - CEP 16901-0091005459-98.2017.8.26.0024 - lauda 1
SENTENÇA
Processo nº:1005459-98.2017.8.26.0024Classe – Assunto:Procedimento do Juizado Especial Cível - Diárias e OutrasIndenizações
Requerente: Nelson Pereira
Requerido: PREFEITURA MUNICIPAL DE CASTILHO
JuizdeDireito:Dr.LeandroAugustoGonçalvesSantos
VISTOS
Dispensado o relatório, nos termos do artigo38 da Lei 9.099/95.DECIDO.Não colhe a preliminar de ilegitimidadepassiva. Natural que demanda, intentada por agente político municipal, em tal qualidade, o seja em face do Município, pessoa jurídica de direito público, naturalmente legitimado,assim, a figurar no pólo passivo, sendo de todo evidente que ao contrário da argumentação desenvolvida não se confunde ou se restringe, o Município, ao âmbito do Poder Executivo.Preliminar que vai rejeitada.É de ser afastada, também, a alegação de prescrição. Encontra-se, a mesma, regulada pelo prazo qüinqüenal, previsto no Decreto20.910/32, cuja contagem não se inicia,in casu, antes do término do mandato, de que se cuide, pois só a partir de tal momento é que se torna inviável a concreta fruição das férias.A respeito do prazo aplicável, assim se manifesta Maria Sylvia Zanella Di Pietro: “Ficamos com a posição dos que, como HelyLopes Meirelles, entendem que, no silêncio da lei, a prescrição administrativa ocorre emcinco anos, nos termos do Decreto nº 20.910/32. Quando se trata de direito oponível à Administração, não se aplicam os prazos do direito comum, mas esse prazo específicoaplicável à Fazenda Pública; apenas em se tratando de direitos de natureza real é queprevalecem os prazos previstos no Código Civil, conforme entendimento da jurisprudência.” (Direito Administrativo, Editora Atlas, 23ª edição, p. 741-742)
E o mandato, respectivo, encerrou-se em 31 de dezembro de 2012, conforme documento de fls. 35, de modo que o lapso qüinqüenalnão se ultimou.Afastada a alegação de prescrição, no mérito,propriamente dito, o pedido é de ser julgado procedente.O documento de fls. 35 confirma o exercíciode mandato eletivo, pelo autor, no período apontado, na inicial. Tal fato, ademais, não foiobjeto de impugnação qualquer.Também não houve impugnação quanto à afirmação contida, na inicial de que o autor não gozou, efetivamente, as férias, no período declinado. E a comprovação de gozo efetivo caberia, fosse este o caso, ao réu,uma vez que não se pode exigir, do autor, a demonstração de fato negativo.O fato de o autor, por se cuidar, à época, de agente político, ser remunerado por subsídio, não afasta, em absoluto, o direito a fériasremuneradas.Trata-se, aliás, o modo como deve ser fixadaa remuneração de agentes públicos, e eventual direito a férias remuneradas, de temasabsolutamente distintos, que não guardam imbricação necessária, podendo e devendo sertratados com a distinção devida.Não tendo havido gozo oportuno, das férias,natural deva haver indenização, respeitante ao período em que deixaram de sê-lo. Inexistenecessidade de autorização expressa, em lei, para que tal se dê: antes disso, e para logo, é a necessidade imperiosa de evitar o enriquecimento sem causa, princípio geral de direito,aplicável a qualquer área ou setor, deste, que impõe haja a indenização devida, comocontraprestação natural do tempo de serviço prestado, pelo autor, quando este podia,regularmente, estar em gozo de férias anuais remuneradas.O acréscimo de um terço, por outro lado, é de rigor, obedecendo às mesmas finalidades que consagraram sua instituição, em sedeconstitucional, em norma aplicável, genericamente, aos trabalhadores urbanos e rurais(artigo 7º, XVII), também aplicável aos agentes públicos, em geral.Com efeito, embora o artigo 39, § 3º, da Constituição da República, faça referência, de modo expresso, aos servidores ocupantes de cargo público, faz-se de todo necessário adotar, aqui, interpretação extensiva.Cuidando-se de direito elementar, que visa à própria preservação das faculdades bio-psíquicas, recuperação e manutenção da capacidade laborativa de qualquer pessoa, não se pode negar, exclusivamente, aos agentes políticos, o direito a férias. E a remuneração, respectiva, há de ser feita do mesmo modocomo é feita em relação a todas as outras pessoas, qualquer seja a atividade quedesempenham.Raciocínio contrário exigiria, a meu ver,norma constitucional expressa, que excepcionasse a regra geral.Como tal norma inexiste, aplica-se a regrageral, sendo devido, pois, o mal chamado “terço constitucional”. E mal chamado porque,em verdade, a Constituição não fixa tal acréscimo em patamar equivalente a um terço,senão, textualmente, em “pelo menos um terço a mais do que o salário normal”.A remuneração percebida, pelo autor, veiobem justificada pelos documentos acostados à inicial.De outra sorte, o cálculo apresentado, peloautor, não foi objeto de impugnação qualquer, devendo, bem por isso, ser consideradocorreto.Diantede quadroassimformado,a procedência é medida de rigor. Ante o exposto, julgo o pedidoprocedente, para, nos termos da fundamentação, condenar, o réu, a pagar, ao autor, quantia equivalente a R$ 18.037,40 (dezoito mil trinta e sete reais e quarenta centavos), correspondente à indenização do período de férias vencidas, e não gozadas, declinado na inicial, referente aos anos de 2009 a 2012.Atualização monetária e juros de mora, a respeito, a partir da citação, de acordo com o que dispõe o artigo 1º-F da Lei 9.494/97.Sem custas e honorários de sucumbência, nostermos do artigo 55 da Lei 9.099/95.P.R.I.C.Andradina, 04 de abril de 2018.DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORMEIMPRESSÃO À MARGEM DIREITA
04/04/2018
Julgada Procedente a Ação 
Ante o exposto, julgo o pedido procedente, para, nos termos da fundamentação, condenar, o réu, a pagar, ao autor, quantia equivalente a R$ 18.037,40 (dezoito mil trinta e sete reais e quarenta centavos), correspondente à indenização do período de férias vencidas, e não gozadas, declinado na inicial, referente aos anos de 2009 a 2012. Atualização monetária e juros de mora, a respeito, a partir da citação, de acordo com o que dispõe o artigo 1º-F da Lei 9.494/97. Sem custas e honorários de sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.P.R.I.C.
Fonte: https://andradina.webnode.com.br/news/em-04-04-mais-4-quatro-ex-vereadores-de-castilho-e-nao-e-trocadilho-ganham-na-justica-direito-de-receber-r-18-037-40-cada-um-totalizando-um-prejuizo-aos-cofres-da-prefeitura-de-r-72-149-60-referente-ferias-vencidas-e-nao-gozadas-por-jailto/

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