Conheça o novo decreto se Andradina


 Atenção munícipes, novo decreto com novas medidas restritivas, que entra em vigor a partir de amanhã. Essas alterações são para tentar conter o aumento de casos de covid 19 na nossa cidade.


Art. 1º O horário de funcionamento do comércio em geral fica permitido, de segunda-feira à sexta-feira, das 8h às 18h, e, aos sábados, das 8h às 13h, admitindo-se, no período natalino, a abertura noturna, tradicional da cidade, mediante consenso prévio da Administração Municipal, da Associação Comercial e Industrial de Andradina e do SINCOMÉRCIO.


Parágrafo Único. 

Os segmentos adiante elencados passarão a operar observando as disposições seguintes:


I – restaurantes, lanchonetes, trailers e foodtrucks deverão encerrar atendimento presencial impreterivelmente às 23h, funcionando, após esse horário, apenas no sistema de delivery, devendo, durante o horário de atendimento presencial, respeitar a lotação máxima de 50% da capacidade prevista no A.V.C.B. e distanciamento mínimo de 2m entre cada mesa;


II – bares, conveniências e demais estabelecimentos que atuem no comércio varejista de bebidas alcoólicas deverão encerrar atendimento presencial impreterivelmente às 18h, funcionando, após esse horário, apenas no sistema de delivery ou retirada para consumo domiciliar, vedando-se expressamente a formação de qualquer aglomeração em calçadas em frente ao estabelecimento ou em suas adjacências;


III – o shopping center poderá operar, no que se refere às lojas, diariamente, no horário compreendido entre às 10h e às 22h, podendo, por disciplina interna própria, adotar expediente mais reduzido; quanto à praça de alimentação, deverá observar o regramento previsto no item I; e


IV – na vigência deste decreto fica vedada a execução de som ao vivo nos estabelecimentos mencionados nos itens de I a III, sendo permitida apenas a reprodução musical mecânica na modalidade de som ambiente.


Art. 2º Fica determinada a restrição de locomoção, exceto em razão de deslocamento a trabalho, de qualquer pessoa no território do Município de Andradina, bem como vedado o funcionamento de atividades comerciais e serviços, exceto na forma de delivery, no período compreendido entre 23h30 e 05h.


§ 1º Excetuam-se da proibição disposta no caput do presente artigo:


I – estabelecimentos hospitalares;

II – clínicas veterinárias, clínicas odontológicas e clínicas médicas;

III – farmácias e laboratórios;

IV – funerárias e serviços relacionados;

V – serviços de segurança pública e privada;

VI – serviços de assistência social;

VII – profissionais da área da saúde;

VIII – advogados no exercício da profissão;

IX – servidores públicos das áreas de fiscalização, quando em exercício da função;

X – atividades inerentes à circulação de cargas de qualquer espécie que possam acarretar desabastecimento de gêneros necessários à população;

XI – circulação de pessoas para fins de acesso aos serviços essenciais e/ou sua prestação, comprovando-se a necessidade e urgência, preferencialmente, de maneira individual, sem acompanhante;

XII – serviços de táxi e aplicativo de transporte individual remunerado de passageiros, quando para atendimento das necessidades elencadas nos itens anteriores;

XIII – postos de combustíveis; e

XIV – atividades industriais.


§ 2º Fica vedado o consumo de bebidas alcoólicas nos passeios e praças públicas, em qualquer período do dia ou da noite, bem como quaisquer aglomerações para essa finalidade, ou para uso do cachimbo conhecido como narguilé, além do consumo de outras bebidas que se faça por meio de recipientes compartilhados.


Art. 3º Os setores e serviços não mencionados neste decreto de forma expressa deverão ater-se às normativas anteriormente fixadas para cada segmento.


Art. 4º A inobservância do disposto neste Decreto sujeitará o infrator, seja pessoa física ou jurídica, às multas previstas no art. 16 da Lei Municipal n.º 3.282, de 17 de fevereiro de 2016, com as gradações nele estabelecidas.


§ 1º Em se tratando de estabelecimento comercial ou empresarial, além das multas previstas neste artigo, poderão ser aplicadas as penalidades previstas nos incisos XIX e XX, do art. 122, da Lei Estadual n.º 10.083, de 23 de setembro de 1998 – Código Sanitário do Estado de São Paulo.


§ 2º Sem prejuízo das demais sanções, a inobservância das disposições deste Decreto poderá acarretar a incidência do crime de infração de medida sanitária prevista no art. 268 do Código Penal, do que se dará notícia ao Ministério Público e autoridades policiais.


Art. 5º Este decreto entra em vigor em 09 de dezembro de 2020, mantidas as disposições dos decretos anteriormente expedidos, naquilo que não conflitarem expressamente com os regramentos que ora se estabelecem.

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