Muito embora a Constituição da República preveja como primeiro direito social básico à educação, além de assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, os direitos sociais, dentre eles a educação. Mas em capítulo especial, mais precisamente nos artigos 205 aos 214, determina que a educação é um direito de todos e dever do Estado, e sendo assim, deverá ser promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Importante mencionar que os Municípios são obrigados a prover a educação infantil, e como não possui servidores especializados em Autistas, conforme o art. 54, IV do Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 208, III de nossa Lei Maior, bem como o art. 2º, I, alínea b da Lei nº 7.853/89, deverão custear escolas especializadas na educação de Autistas, alimentação, transporte especializado, uniforme e material escolar, conforme orçamentos acostados, já que o infante tem sido prejudicado e muito pela qualidade ou ausência dela ofertada de maneira relapsa e limitada.
E SE A ESCOLA FOR PARTICULAR? ELA TEM O DEVER SE ACEITAR UMA CRIANÇA AUTISTA?
Sim! Independente da deficiência, as escolas são obrigadas a aceitarem todo o tipo de aluno. E deverá assegurar as condições de acesso e de aprendizagem, devendo a escola se adequar a realidade de cada aluno.
Inclusive, a Lei nº 12. 764 de 2012 prevê em seu artigo 3º, parágrafo único, a obrigação de cada colégio possuir um profissional especializado no âmbito escolar, para que auxilie os professores no processo pedagógico.
COMO POSSO EXIGIR DO MUNICÍPIO TAIS ADEQUAÇÕES:
Primeiramente, deverá formular uma solicitação diretamente na Secretaria de Ensino do Município, com cópias do laudo de diagnóstico (neurológico, psicológico e pedagógico) e exames pertinente, requerendo a presença do profissional especializado, bem como a oferta de acompanhamento psicológico, terapeuta ocupacional, fisioterapeuta e de um fonoaudiólogo, dependendo do grau de deficiência.
Caso seja negado, o cidadão deverá munido dos protocolos dos requerimentos se dirigir ao Ministério Público de sua cidade, ou procurar um profissional do direito de sua confiança.
DO DIREITO AO AUXÍLIO DE TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO DO MENOR:
A Portaria nº 055, de 24 de fevereiro de 1999, do Ministério da Saúde, está acostada a fls. 108, e institui o benefício do "Tratamento Fora do Domicílio" (TFD) no Sistema Único de Saúde (SUS).
Estabelece o art. 1º da Portaria:
“Art. 1º- Estabelecer que as despesas relativas ao deslocamento de usuários do Sistema Único de Saúde - SUS para tratamento fora do município de residência possam ser cobradas por intermédio do Sistema de Informações Ambulatoriais - SIA/SUS, observado o teto financeiro definido para cada município/estado.
(...) § 2º - O TFD será concedido, exclusivamente, a pacientes atendidos na rede pública ou conveniada/contratada do SUS. (...)”.
Estabelece ainda o art. 4º do mesmo ato normativo que as despesas permitidas pelo TFD são aquelas relativos ao transporte, alimentação diária, deverá ser autorizada de acordo com a disponibilidade orçamentária.
E ainda, em seu art. 7º deixou previsto que será permitido o pagamento de despesas para deslocamentos de acompanhantes nos casos em que houver indicação médica, esclarecendo a razão da impossibilidade do paciente se deslocar desacompanhado.
Sendo assim, se o Autista residir em locais mais afastados, é obrigação do Poder Público custear o transporte com acompanhante, para possibilitar que o cidadão possa obter um tratamento adequado e à alimentação decente ao seu desenvolvimento.
O seu caso é diferente , merece todo um suporte maior e espero que ela faça alguma coisa ou os vereadores tomem conhecimento e façam alguma coisa também. Porque maior que a minha necessidade e de alguns alunos é reconhecível a necessidade maior para o seu caso e o tamanho suporte.
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