No acórdão decidiram:
"Destarte, forçoso reconhecer a violação das normas constitucionais, configurando-se vício de inconstitucionalidade material, devendo ser declarada a inconstitucionalidade dos cargos de provimento em comissão de “Assessor de Assuntos Jurídicos”, “Assessor de Cerimonial”, “Diretor do Departamento de Assuntos Jurídicos”, “Diretor do Departamento de Licitação de Suprimentos”, “Diretor do Departamento de Desporto e Lazer”, “Diretor do Departamento de Arte e Cultura” e “Diretor do Departamento de Turismo”, constantes nos Anexos I e III da Lei nº 2.649, de 06 de janeiro de 2017, do Município de Castilho.
Além disso, fica também declarada inconstitucional, por arrastamento, a Lei nº 2.698, de 05 de dezembro de 2017, de acordo com supra explanado. Entretanto, mostra-se necessário modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, nos termos do art. 27 da Lei nº 9.868/99, diante da necessária segurança jurídica e interesse público de conferir tempo à Administração Municipal para que reorganize o quadro de pessoal, com exoneração dos ocupantes dos mencionados cargos em comissão e reestruturação com o início da adoção do provimento pelo sistema de mérito.
Desse modo, a inconstitucionalidade passará a ter eficácia após o período de 120 (cento e vinte) dias, contados desta
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