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Padre e pastores abençoam nova Administração de Castilho

 Padre e pastores abençoam nova Administração de Castilho 



 

Convite partiu do prefeito Paulo Boaventura. ‘’Precisamos unir nossa fé’’ 

 

O prefeito Paulo Boaventura, o vice Marcos Visual, a primeira-dama Edileuza Boaventura, e a segunda-dama Francielly Bertão, receberam, nesta semana, benção do padre Paulo Sérgio Martins, da Paróquia São José, e de membros do Conselho de Pastores e Líderes. Funcionários do Paço Municipal também participaram do momento de celebração. 

 

Do Conselho de Pastores estiveram presentes o presidente Samarone Carvalho, pastor da Primeira Igreja Batista, e os membros Cícero dos Santos, pastor da Igreja Pentecostal Visão de Deus, Valdecir Pinheiro Ribeiro, pastor da Igreja Só o Senhor é Deus, Alberto Carlos da Silva, pastor da Igreja do Evangelho Quadrangular, Rafael Peixoto Matta, pastor da Igreja Batista Água Viva, Lucélia Santos da Silva, pastora da Igreja do Nazareno, e Ademir Araújo, bispo da Igreja Apostólica Renovação Cristã. 

 

O prefeito agradeceu ao padre e aos pastores por aceitarem o convite de transmitirem uma mensagem de perseverança à Administração. ‘’Esse início de gestão é o momento de unirmos nossa fé com a de todos que amam Castilho, crendo que dias melhores hão de vir. Reconhecemos a grandeza de Deus em nossas vidas e que dependemos dEle para tudo’’, considerou Paulo. 

 

Assessoria de Comunicação

300 casos Positivos👀

 

CASTILHO TEM 300 CASOS POSITIVOS E 4 MORTES 


Atualmente há registro de 1.226 casos suspeitos, sendo que 827 deram negativos. Por outro lado, a cidade chega a marca de 300 casos positivos para COVID 19, com 275 já curados.

São 21 casos ativos no momento e 102 estão em isolamento  domiciliar, e aguarda agendamento para o teste. Na Ala COVID de Castilho há um paciente internado e na UTI de Ilha Solteira também há um paciente castilhense. O número de óbitos são 04.

Aglomerações em locais públicos ou privados são proibidas. O uso de máscara facial continua obrigatório.

Prefeitura de Castilho publicou Chamamento Público 001/2020, publicado no Diário Oficial do Município de Castilho (Ano III, Edição 421, 23/07/2020, págs. 6-12) para cadastramento de artistas, artesãos, autores de literaturas, profissionais técnicos de eventos artísticos e culturais, organizadores de eventos, grupos culturais, representantes de manifestações culturais tradicionais, representantes ou mantenedores de espaços de cultura e arte, enfim todos os agentes articuladores e fazedores de arte e cultura que atuam e residem no Município de Castilho

Prefeitura de Castilho publicou Chamamento Público 001/2020, publicado no Diário Oficial do Município de Castilho (Ano III, Edição 421, 23/07/2020, págs. 6-12) para cadastramento de artistas, artesãos, autores de literaturas, profissionais técnicos de eventos artísticos e culturais, organizadores de eventos, grupos culturais, representantes de manifestações culturais tradicionais, representantes ou mantenedores de espaços de cultura e arte, enfim todos os agentes articuladores e fazedores de arte e cultura que atuam e residem no Município de Castilho.


Os interessados em realizar o cadastramento deverão se dirigir ao Departamento Municipal de Cultura, no prédio do CIEC, de segunda-feira a sexta-feira, das 8h00 às 11h30 e das 13h00 às 16h30, para preencher o formulário de cadastro. Todavia, o formulário está disponibilizado no formato PDF no site da Prefeitura Municipal de Castilho (http://www.castilho.sp.gov.br/oficial/) para quem preferir fazer download, imprimir, preencher e apenas entregá-lo pessoalmente no Departamento de Cultura, para evitar aglomeração.


O cadastramento tem a finalidade de levantar dados sobre os agentes culturais e as diversas atividades artísticas que são exercidas em Castilho. Essas informações subsidiará a formulação de ações e políticas públicas de incentivo a essas atividades e às artes, para que a cultura seja fortalecida, inclusive em tempo de afastamento social como o que vivemos atualmente. Reforçamos que o cadastro é voluntário e não pressupõe nenhuma obrigatoriedade de contração dos interessados, facilitará a articulação dos artistas, grupos, serviços e espaços culturais para as ações de interesse da cultura que vierem a ser desenvolvidas em Castilho.


𝗔𝘂𝘅í𝗹𝗶𝗼 𝗘𝗺𝗲𝗿𝗴𝗲𝗻𝗰𝗶𝗮𝗹 𝗖𝘂𝗹𝘁𝘂𝗿𝗮𝗹


Após a contaminação de Covid-19 a nível mundial, os governos tomaram medidas de prevenção e proteção da população determinando suspensão de atividades presenciais para que, com a redução do fluxo e aglomeração de pessoas, diminuíssem os níveis de contágio da doença. Essas ações afetaram todos os setores econômicos incidindo diretamente na renda da população. Esse fenômeno prejudicou sobremaneira os profissionais das diversas atividades culturais.


Da mesma forma que o Governo Federal disponibilizou o auxílio emergencial para os /trabalhadores em geral, a Lei Aldir Blanc (Lei Federal nº 14.017/2020) também disponibilizou recursos para o auxílio emergencial para os trabalhadores da cultura.


Desta forma, uma das ações do cadastramento será facilitar o acesso dos trabalhadores da cultura ao Auxílio Emergencial Cultural. Portanto, a Lei Aldir Blanc já sancionada pelo governo Federal, está em fase de regulamentação pelos Estados e Municípios e em breve os trabalhadores da cultura de Castilho serão devidamente informados e habilitados a receber o auxílio, conforme as regras estabelecidas em legislação.


𝗜𝗻𝗰𝗲𝗻𝘁𝗶𝘃𝗼 à 𝗰𝘂𝗹𝘁𝘂𝗿𝗮


A Lei Aldir Blanc, além do Auxílio Emergencial Cultural, disponibilizou recursos e outras condições para incentivar a continuidade da produção cultural mesmo durante as medidas de afastamento social, para que a economia movimentada pelas atividades culturais tenha continuidade e gere renda aos trabalhadores envolvidos neste setor.


𝗜𝗻𝗰𝗲𝗻𝘁𝗶𝘃𝗮𝗿 𝗮 𝗰𝘂𝗹𝘁𝘂𝗿𝗮 é 𝗱𝗲𝘀𝗲𝗻𝘃𝗼𝗹𝘃𝗶𝗺𝗲𝗻𝘁𝗼 𝗵𝘂𝗺𝗮𝗻𝗼


Todas as ações de venham promover a continuidade da criação artística e cultural não é benefício apenas para os artistas e trabalhadores da cultura. Antes, além de beneficiar diretamente todos os envolvidos na cadeia produtiva da cultura e da arte, beneficia a toda a população porque favorece a todos o acesso ao direito de fruição à arte e à cultura promovendo inclusive o contínuo desenvolvimento das pessoas  quanto à educação, a identidade cultural e à sanidade mental nestes tempos de bruscas e profundas mudanças sociais e de reconstrução de valores.

Tudo isso pra dizer que investir na cultura, é investir nas pessoas, é investir na qualidade de vida e na própria vida.

Prefeitura de Castilho investirá R$ 300 mil na construção do Balneário Municipal, conforme a lei 2.928 publicada em edição extra do Diário Oficia


Balneário turístico de Castilho investimento de  R$ 300 mil terá andamento...
 
CASTILHO – A tão sonhada prainha pública de Castilho começa se concretizar e virar uma realidade. Com aprovação da Câmara de Vereadores, a Prefeitura de Castilho investirá R$ 300 mil na construção do Balneário Municipal, conforme a lei 2.928 publicada em edição extra do Diário Oficia. com visita tecnica a área onde será construído o balneário e já deu ordem de serviço para iniciar na próxima segunda-feira a estruturação da rampa de acesso ao rio.

“Momento delicado devido a pandemia do coronavírus. Há muitos setores parados e afetados, principalmente o do turismo"  avaliou.


O Balneário, localizado no bairro Grandes Lagos Urubupungá, será construído as margens do Rio Paraná. Em sua justificativa enviada à Câmara, Prefeitura de Castilho a realização desta  obras de lazer. 

“No local vamos construir quiosques, rampa de acesso e fazer as devidas melhorias públicas necessárias para o lazer das famílias castilhenses”, pontuou a Chefe do Executivo.


Toda documentação para liberar a área já está protocolizada junto à CETESB e o município está aguardando tão somente a liberação dos órgãos técnicos para efetivar a autorização da obra.

“Essa lei antecede a autorização para dar melhor forma e rapidez. Pois assim que viabilizarem a parte burocrática, já estaremos adiantados e nosso maior desejo é que no próximo verão já teremos essa opção de lazer: o Balneário Municipal às margens do rio Paraná em Castilho”, concluiu .

Prisão domiciliar das pessoas presas por dívida alimentícia, com vistas à redução dos riscos epidemiológicos e em observância ao contexto local de disseminação do vírus


A Lei 14.010 e os tratamentos relativos ao Direito de Família e das Sucessões


Publicado por Flávio Tartuce
 


A LEI N. 14.010/2020 E OS TRATAMENTOS RELATIVOS AO DIREITO DE FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES

Flávio Tartuce[1]

Foi sancionada no último dia 10 de junho de 2020 a Lei n. 14.010/2020, que cria um Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado no período da pandemia do coronavírus. Como se sabe, a nova norma tem origem no Projeto de Lei n. 1.179/2020, proposto originalmente pelo Senador Antonio Anastasia, após iniciativa dos Ministros Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, e Antonio Carlos Ferreira, do Superior Tribunal de Justiça. Para o trabalho de sua elaboração foi composta uma comissão de juristas, liderada pelos Professores Otavio Luiz Rodrigues Jr. e Rodrigo Xavier Leonardo, que elaborou o texto, contando com minha participação, mediante sugestões enviadas à coordenação dos trabalhos e também ao Senador Rodrigo Pacheco e ao Deputado Vanderlei Macris, na tramitação no Congresso Nacional. As propostas feitas por mim também foram assinadas pelos Professores José Fernando Simão e Maurício Bunazar.

Ao final, muitos foram os vetos realizados pelo Sr. Presidente da República, Jair Bolsonaro, após ouvir os seus respectivos Ministérios, o que acabou por esvaziar a concretude da nova lei, especialmente no âmbito dos contratos. Houve também um grande atraso na sua votação na Câmara dos Deputados, o que prejudicou o seu caráter emergencial, pois quando da sua sanção já estamos, aparentemente, superando a primeira onda da pandemia em muitos locais do País.

Sobre o Direito de Família e das Sucessões, as duas regras que estavam no Projeto de Lei n. 1.179/2020 foram totalmente mantidas, sem qualquer modificação ou veto. São os arts. 15 e 16 da Lei n. 14.010/2020, o primeiro sobre alimentos e o segundo sobre a abertura e encerramento dos inventários.

Pois bem, a primeira norma dispões que, até 30 de outubro de 2020, a prisão civil por dívida alimentícia, prevista no art. 528, § 3º, do CPC/2015, deverá ser cumprida exclusivamente sob a modalidade domiciliar, e não mais em regime fechado, sem prejuízo da exigibilidade das respectivas obrigações.

Esse art. 15 da Lei n. 14.010/2020 segue o texto constante da Recomendação n. 62, de 17 de março de 2020, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que em seu art. 6º orienta os magistrados com competência cível que "considerem a colocação em prisão domiciliar das pessoas presas por dívida alimentícia, com vistas à redução dos riscos epidemiológicos e em observância ao contexto local de disseminação do vírus". No mesmo sentido, aliás, já vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça, desde o início da crise pandêmica, como se retira dos seguintes acórdãos, das suas duas Turmas de Direito Privado:

"HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. DEVEDOR DE ALIMENTOS. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA MEDIDA POR PRISÃO DOMICILIAR. SUPERAÇÃO DO ÓBICE PREVISTO NA SÚMULA N. 691/STF. RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CNJ. PANDEMIA DO CORONOVÍRUS (COVID 19). SITUAÇÃO EXCEPCIONAL A AUTORIZAR A CONCESSÃO DA ORDEM. SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DA PRISÃO CIVIL. 1. Controvérsia em torno da regularidade da prisão civil do devedor inadimplemente de prestação alimentícia, bem como acerca da forma de seu cumprimento no momento da pandemia pelo coronavírus (Covid 19). 2. Possibilidade de superação do óbice previsto na Súmula n. 691 do STF, em casos de flagrante ilegalidade ou quando indispensável para garantir a efetividade da prestação jurisdicional, o que não ocorre no caso dos autos. 3. Considerando a gravidade do atual momento, em face da pandemia provocada pelo coronavírus (Covid-19), a exigir medidas para contenção do contágio, foi deferida parcialmente a liminar para assegurar ao paciente, o direito à prisão domiciliar, em atenção à Recomendação CNJ n. 62/2020. 4. Esta Terceira Turma do STJ, porém, recentemente, analisando pela primeira vez a questão em colegiado, concluiu que a melhor alternativa, no momento, é apenas a suspensão da execução das prisões civis por dívidas alimentares durante o período da pandemia, cujas condições serão estipuladas na origem pelos juízos da execução da prisão civil, inclusive com relação à duração, levando em conta as determinações do Governo Federal e dos Estados quanto à decretação do fim da pandemia (HC n. 574.495/SP). 5. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA" (STJ, HC 580.261/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2020, DJe 08/06/2020).

"HABEAS CORPUS. OBRIGAÇÃO ALIMENTÍCIA. INADIMPLEMENTO PRISÃO CIVIL. DECRETAÇÃO. PANDEMIA. SÚMULA N. 309/STJ. ART. 528, § 7º, DO CPC/2015. PRISÃO CIVIL. PANDEMIA (COVID-19). SUSPENSÃO TEMPORÁRIA. POSSIBILIDADE. DIFERIMENTO. PROVISORIEDADE. 1. Em virtude da pandemia causada pelo coronavírus (Covid-19), admite-se, excepcionalmente, a suspensão da prisão dos devedores por dívida alimentícia em regime fechado. 2. Hipótese emergencial de saúde pública que autoriza provisoriamente o diferimento da execução da obrigação cível enquanto pendente a pandemia. 3. Ordem concedida" (STJ, HC 574.495/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 01/06/2020).

"HABEAS CORPUS. FAMÍLIA. PRISÃO CIVIL. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR EM FAVOR DE EX-CÔNJUGE. INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO ATUAL (SÚMULA 390/STJ). SITUAÇÃO FINANCEIRA DO DEVEDOR. INCURSÃO PROBATÓRIA INVIÁVEL EM SEDE DE RITO SUMÁRIO. PACIENTE IDOSO E CONVALESCENTE DE DOENÇA GRAVE. SITUAÇÃO OBJETIVA. PANDEMIA DO COVID-19. RISCO DE CONTÁGIO. CABIMENTO DE PRISÃO DOMICILIAR. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. No caso em exame, a execução de alimentos refere-se a débito atual, não estando demonstrada pelas provas pré-constituídas a efetiva ausência de rendimentos. A verificação da redução da capacidade econômica do alimentante e a revisão das justificativas apresentadas para o inadimplemento da obrigação demandam dilação probatória, inviável em sede de Habeas Corpus. 2. Diante do iminente risco de contágio pelo Covid-19, bem como em razão dos esforços expendidos pelas autoridades públicas em reduzir o avanço da pandemia, é recomendável o cumprimento da prisão civil por dívida alimentar em regime diverso do fechado em estabelecimento estatal. 3. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida para que o paciente, devedor de alimentos, possa cumprir a prisão civil em regime domiciliar" (STJ, HC 563.444/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/05/2020, DJe 08/05/2020).

De todo modo, como se pode retirar da parte final do art. 15 da Lei n. 14.010/2020 e também dos julgados, o afastamento da prisão civil em regime fechado no presente momento não afasta a viabilidade de cobrança posterior da dívida em aberto. Merece ser destaque, ainda, o último acórdão, ao afastar a prisão do devedor idoso, o que já vinha sendo aplicando mesmo antes do surgimento da Covid-19.

Acrescente-se ainda decisão do próprio STJ que afastou a prisão civil do devedor de alimentos compensatórios – aqueles que visam apenas a reequilibrar o equilíbrio econômico-financeiro após o fim do casamento ou da união estável –, em tempos de pandemia. Como constou do trecho final da ementa, "na hipótese dos autos, a obrigação alimentícia foi fixada, visando indenizar a ex-esposa do recorrente pelos frutos advindos do patrimônio comum do casal, que se encontra sob a administração do ora recorrente, bem como a fim de manter o padrão de vida da alimentanda, revelando-se ilegal a prisão do recorrente/alimentante, a demandar a suspensão do decreto prisional, enquanto perdurar essa crise proveniente da pandemia causada por Covid-19, sem prejuízo de nova análise da ordem de prisão, de forma definitiva, oportunamente, após restaurada a situação normalidade" (STJ, RHC 117.996/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2020, DJe 08/06/2020). Na verdade, o próprio Tribunal já vinha entendendo que não cabe a prisão civil em casos tais, presentes esses alimentos.

Sobre o Direito das Sucessões, o art. 16 da Lei n. 14.010/2020 trata da suspensão dos prazos para a instauração e o encerramento dos processos de inventário e da partilha, previstos no art. 611 do CPC/2015. Para as sucessões abertas a partir de 1º de fevereiro de 2020, o termo inicial para a instauração será o dia 30 de outubro de 2020, e não mais dois meses da abertura da sucessão, como consta da norma processual. Além disso, está previsto no comando que o prazo de doze meses para que seja ultimado o processo de inventário e a partilha, caso iniciado antes de 1º de fevereiro de 2020, ficará suspenso a partir da entrada em vigor da lei – 12 de junho de 2020, quando foi publicada –, até a citada data de 30 de outubro.

Como se sabe, as sanções para o descumprimento dessa norma processual dizem respeito à possibilidade de cada Estado da Federação ou o Distrito Federal instituir uma multa pelo retardamento do início ou da ultimação do inventário, não havendo qualquer inconstitucionalidade nessa instituição, conforme consta da Súmula 542 do Supremo Tribunal Federal.

No caso de São Paulo, por exemplo, o tema está tratado pela Lei Estadual n. 10.750/2000, no seu art. 21, inc. I, que prevê uma multa de 10% a 20%, calculada sobre o ITCMD, a última se houver um atraso superior a 180 dias no seu requerimento. No Rio de Janeiro, o art. 37, inc. V, da Lei Estadual n. 7.174/2015 também prevê uma multa de 10% sobre o imposto, cobrada em dobro quando constatada a infração no curso de um procedimento fiscal. Outras unidades da Federação, como Santa Catarina e o Distrito Federal, preveem multas fixas de 20% sobre o ITCMD, nas Leis n. 13.136/2004 e 5.452/2015, respectivamente.

Rodrigo Reis Mazzei e Deborah Azevedo Freire entendem que todas essas multas fiscais foram afastadas pelo artigo da nova lei emergencial, eis que "como é a lei federal que trata do prazo de instauração do inventário causa mortis, os diplomas estaduais e o distrital estão atrelados a tal comando, somente podendo aplicar a multa se não for descumprido o preceito que emana da legislação produzida pela União Federal, em respeito ao art. 22, I, da CF/88. Em suma, somente a União Federal pode regular Direito Civil e Direito Processual Civil, sendo o prazo para a instauração do inventário causa mortis assunto íntimo à competência prevista no art. 22, I, do Diploma Constitucional. O fato faz com que, inclusive, não seja incomum que a legislação local traga menção à aplicação de legislação federal em relação ao prazo para a instauração do inventário causa mortis" (MAZZEI, Rodrigo Reis; FREIRE, Deborah Azevedo. A instauração do inventário causa mortis. Breves (mas não óbvias) anotações a partir do regime jurídico emergencial e transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19). Revista Nacional de Direito de Família e das Sucessões, n. 35, Porto Alegre: Magister, mar./abr. 2020. p. 23).

Sendo assim, concluem que a suspensão dos prazos do art. 611 do CPC/2015 pela Lei n. 14.010/2020 afasta essas multas fiscais: "isso, porque como os ditames do citado dispositivo do CPC estão afetados pelo art. 19 do RJET, caso se obedeça à normatização transitória não há conduta contrária à legislação que permita a imposição de qualquer multa, inclusive de natureza fiscal" (MAZZEI, Rodrigo Reis; FREIRE, Deborah Azevedo. A instauração do inventário causa mortis. Breves (mas não óbvias) anotações a partir do regime jurídico emergencial e transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19). Revista Nacional de Direito de Família e das Sucessões, n. 35, Porto Alegre: Magister, mar./abr. 2020. p. 23). Anote-se que os autores comentaram o art. 19 do então Projeto n. 1.179/2020, que hoje equivale ao art. 16 da Lei n. 14.010/2020.

Todavia, a questão não é pacífica. José Fernando Simão - em artigo ainda inédito, escrito em coautoria comigo e com Maurício Bunazar -, sustenta que essa conclusão não vale para o Estado de São Paulo, citando os últimos autores e rebatendo os seus argumentos. Vejamos as suas palavras:

"Curiosa é a conclusão, em meu sentir, equivocada, sobre a legislação tributária do Estado de São Paulo. Afirmam os autores que: 'Em São Paulo, por exemplo, o art. 21, I, da Lei nº 10.705/2000, prevê que se o inventário (ou arrolamento) não for requerido dentro do prazo fixado pela legislação federal, o ITCMD será calculado com acréscimo de multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor do imposto, mas se o atraso exceder a 180 (cento e oitenta) dias, a multa será de 20% (vinte por cento).

Com a devida vênia, a lei estadual de São Paulo não diz isso. O artigo 21 deve ser lido conjuntamente com o artigo 17. Seguindo máxima de Jean Portalis, um dos autores do Code Napoleón, uma lei não se interpreta por leitura de um artigo isoladamente, mas sim, um artigo pelo outro. E o artigo 17 da Lei 10.705 de 2000 assim determina:

'Artigo 17 - Na transmissão 'causa mortis', o imposto será pago até o prazo de 30 (trinta) dias após a decisão homologatória do cálculo ou do despacho que determinar seu pagamento, observado o disposto no artigo 15 desta lei. § 1º - O prazo de recolhimento do imposto não poderá ser superior a 180 (cento e oitenta) dias da abertura da sucessão, sob pena de sujeitar-se o débito à taxa de juros prevista no artigo 20, acrescido das penalidades cabíveis, ressalvado, por motivo justo, o caso de dilação desse prazo pela autoridade judicial'.

Há prazo limite para recolhimento do tributo expresso e que, como se sabe, o prazo da lei especial (para recolhimento do tributo), ao não mencionar a abertura do inventário, não se suspende pela lei especial. Aliás, a interpretação em sentido contrário ignora um fato: o tributo pode ser recolhido, mesmo se inventário não houver. Uma tabela ajuda na compreensão da questão. (...).

Em conclusão, a data da abertura do inventário, para fins da lei paulista, é irrelevante, pois o ITCMD deve ser recolhido em 180 dias da abertura da sucessão, da morte, sem qualquer relação com o prazo de 2 meses do artigo 611 agora 'dilatado' pelo RJET.

Para o caso de São Paulo, o RJET é inócuo caso o recolhimento do ITCMD não ocorra no prazo máximo de 180 dias contados da morte: haverá multa de 20%. Vamos agora explicar, então, o texto do artigo 21, I da lei paulista, compilado por Rodrigo Mazzei e Deborah Azevedo Freire:

'I - no inventário e arrolamento que não for requerido dentro do prazo de 60 (sessenta) dias da abertura da sucessão, o imposto será calculado com acréscimo de multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor do imposto; se o atraso exceder a 180 (cento e oitenta) dias, a multa será de 20% (vinte por cento)'.

Se o inventário não for requerido em 60 dias da abertura da sucessão (o que não corresponde aos dois meses do art. 611 do CPC, pois prazo que se conta em dia difere de prazo que se conta em meses), mas o tributo for recolhido nesse prazo, multa não há. Se o inventário for requerido nesse prazo e o tributo não for recolhido, multa haverá de 10%, salvo dilação desse prazo pela autoridade judicial (art. 17 da lei 10.705/2000). Essa é a interpretação sistemática da lei paulista. Não por fatias, mas um artigo lido pelo outro. O artigo 17 é chave de interpretação do artigo 21" (SIMÃO, José Fernando. Comentários ao que sobrou da Lei n. 14.010/2020, que cria um sistema emergencial de Direito Privado em Tempos de pandemia. No prelo).

De fato, essa é uma questão tormentosa, que deve atingir o Poder Judiciário, havendo fortes argumentos nas duas teses levantadas. A priori, estou filiado às primeiras lições, diante da competência da União Federal para tratar de temas atinentes ao Direito das Sucessões, correlato ao Direito Civil e Processual Civil. Ademais, a lei emergencial de 2020 parece ser mais específica do que as normas estaduais, como se o seu próprio nome demonstra. Além disso, vale lembrar que o fim social da norma emergencial – nos termos do art. 5º da LINDB –, foi justamente o de suspender esses prazos processuais e, como consequências, as multas fiscais. Sendo assim, concluir o contrário esvaziaria sobremaneira a nova regra. De toda sorte, reitero a minha percepção que o debate exposto existirá no futuro, com interesses conflitantes de contribuintes e do Fisco Estadual. Veremos como a jurisprudência brasileira se comportará no futuro.

[1] Pós-Doutorando e Doutor em Direito Civil pela USP. Mestre em Direito Civil Comparado pela PUCSP. Professor Titular permanente e coordenador do mestrado da Escola Paulista de Direito (EPD). Professor e coordenador dos cursos de pós-graduação lato sensu em Direito Privado da EPD. Professor do G7 Jurídico. Presidente Nacional do Instituto Brasileiro de Direito Contratual (IBDCONT). Presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família em São Paulo (IBDFAM/SP). Advogado em São Paulo, parecerista e consultor jurídico.




Flávio TartucePRO
Pós-Doutorando e Doutor em Direito Civil pela USP. Mestre em Direito Civil Comparado pela PUCSP. Professor Titular permanente e coordenador do mestrado da Escola Paulista de Direito (EPD). Professor e coordenador dos cursos de pós-graduação lato sensu em Direito Privado da EPD. Professor do G7 Jurídico. Presidente Nacional do Instituto Brasileiro de Direito Contratual (IBDCONT). Presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família em São Paulo (IBDFAMSP). Advogado em São Paulo, parecerista e consultor jurídico